:::      Ordem de Serviço nº 7/14  PGR - Procuradora-Geral da República  
Ordem de Serviço nº 7/14 de 2014-07-15 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Transição de Processos do Ministério Público

ORDEM DE SERVIÇO Nº 7/2014

TRANSIÇÃO DE PROCESSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1- A transição de processos do Ministério Público, das actuais para as novas estruturas a instalar no âmbito da implementação da nova organização judiciária, criada pela Lei de organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, está prevista no art.º 104º, n.º 7 do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, nos seguintes termos:

“Os processos em que o Ministério Público é titular, pendentes nos atuais tribunais, departamentos de investigação e ação penal ou serviços do Ministério Público, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para os departamentos ou serviços do Ministério Público que lhes correspondam”.

A Procuradoria-Geral da República defendeu desde o primeiro momento de implementação da nova organização judiciária que, no que respeita à transição de processos, um dos objectivos gerais seria, na medida do possível, garantir a estabilidade dos processos, reduzindo-se dessa forma a perturbação no momento inicial da nova organização e potenciando a manutenção da estratégia de gestão do processo (mais relevante nos processos do Ministério Público, em que a tramitação e a cronologia processual é fluida para se adaptar a uma estratégia de investigação criminal, tutelar educativa ou de obtenção de prova para propor acção judicial).

Para além disso, no que concerne aos inquéritos criminais, tal solução traz vantagens no que respeita à simplificação das operações de transição, dispensando nessa fase a pré-classificação para apreciação da respectiva competência.

Assim, as alterações eventualmente a proceder serão apenas decididas posteriormente (após 1 de Setembro) pelo respectivo magistrado do Ministério Público competente, de forma casuística, articulada, ponderada e face à experiência da nova realidade, relativamente ao universo de processos de que o Ministério Público é titular, ou seja, todos os registados nos serviços do Ministério Público, essencialmente inquéritos criminais, inquéritos tutelares educativos e processos administrativos.

É essa a metodologia que a Procuradoria-Geral da República, em articulação com as Procuradorias-Gerais Distritais, definiu oportunamente com o IGFEJ, e que vai brevemente ser implementada na prática, após disponibilização da ferramenta informática para o efeito.

2- Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12° do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, determino o seguinte:

  1. Para efeitos de transição de processos, nos termos do art.º 104º, n.º 7 do ROFTJ, os inquéritos criminais registados até 31 de Agosto de 2014 transitam para os departamentos, serviços ou secções do mesmo município correspondentes aos actuais departamentos, serviços ou secções onde esses inquéritos se encontram registados, independentemente da organização dos Departamentos de Investigação e Acção Penal ou Serviços de Inquéritos das novas comarcas, e da competência material e territorial das respectivas secções, que vier a ser fixada pelos Magistrados do Ministério Público Coordenadores.
  2. A transição dos inquéritos criminais será preferencialmente efectuada por atribuição do processo, nos seguintes termos:
    1. Nas situações em que o número de magistrados é o mesmo na nova organização

Deverão ser criados tantos “blocos” de processos quantos os magistrados titulares actualmente registados, e serem esses mesmos “blocos” atribuídos, respectivamente, aos futuros magistrados das unidades correspondentes nas novas comarcas.

Exemplo para uma comarca actualmente com 3 magistrados em que na nova unidade terá o mesmo número de magistrados:

a)Deverão ser criados três grupos de processos, cada um com os processos actualmente atribuídos aos magistrados 1, 2 e 3;

b)Cada grupo de processos deverá ser registado na nova unidade correspondente, atribuindo-se, respectivamente, aos magistrados A, B e C.

  1. Nas situações em que o número de magistrados é superior na nova organização

Deverão ser criados tantos “blocos” de processos quantos os magistrados titulares actualmente existentes, e serem esses mesmos “blocos” atribuídos, respectivamente, ao mesmo número de futuros magistrados das unidades correspondentes nas novas comarcas, retirando-se desses magistrados uma parcela de processos semelhante, a serem atribuídos equitativamente pelos magistrados adicionais (se possível, com a mesma proporção de complexidades), de forma a que o número de processos atribuídos a estes magistrados adicionais seja sensivelmente o mesmo entre eles e constitua por aproximação a média de pendências dos restantes magistrados.

Exemplo para uma comarca actualmente com 3 magistrados em que na nova unidade terá 5 magistrados:

a)Deverão ser criados três grupos de processos, cada um com os processos actualmente atribuídos aos magistrados 1, 2 e 3;

b)Selecciona-se uma parcela de processos dos magistrados A, B e C para serem equitativamente atribuídos aos magistrados D e E (se possível, respeitando as complexidades), de forma criar mais dois grupos de processos;

c)Cada grupo de processos deverá ser registado na nova unidade correspondente, atribuindo-se, respectivamente, aos magistrados A, B, C, D e E.

  1. Nas situações em que o número de magistrados é inferior na nova organização

Deverão ser criados tantos “blocos” de processos quantos os magistrados titulares actualmente registados. Os “blocos” até ao número dos futuros magistrados ser-lhes-ão atribuídos. Os processos dos “blocos” restantes serão atribuídos equitativamente pelos magistrados existentes (se possível, na mesma proporção de complexidade).

Exemplo para uma comarca actualmente com 5 magistrados em que na nova unidade terá 3 magistrados:

a)Deverão ser criados cinco grupos de processos, cada um com os processos atribuídos ao magistrado 1, 2, 3, 4 e 5;

b)Os grupos 1, 2 e 3 serão registados na nova unidade correspondente, atribuindo-se, respectivamente, aos magistrados A, B e C;

c)Os grupos 4 e 5 serão equitativamente atribuídos pelos magistrados A, B e C (se possível, respeitando as complexidades).

  1. Nas situações em que haverá extinção da actual comarca (e consequente integração da respectiva área territorial numa das futuras comarcas)

Deverá ter-se em consideração o número de magistrados actualmente a exercer funções na comarca a extinguir e proceder-se, com as devidas adaptações, de acordo com o descrito nos supra elencados ponto i, ii e iii.

  1. O definido nos pontos anteriores regula apenas a transição de inquéritos no âmbito da implementação da nova organização judiciária, não prejudicando, naturalmente, posterior decisão (após 1 de Setembro), de forma casuística, articulada, ponderada e face à experiência da nova realidade, de atribuição ou transmissão de inquéritos, pelo respectivo magistrado do Ministério Público competente para o efeito, consoante os casos, de acordo com as com as novas regras de competência material e territorial.
  2. Após a produção de efeitos do movimento de magistrados, deverão os Senhores Magistrados do Ministério Público Coordenadores das novas comarcas distribuir preferencialmente o serviço de modo a que os processos continuem, na medida do possível, a ser tramitados pelos magistrados que eram seus titulares a 31 de Agosto de 2014, no caso destes permanecerem na unidade orgânica correspondente (de acordo com a colocação efectuada pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do movimento de magistrados).
  3. Os inquéritos tutelares educativos transitam para os Serviços do Ministério Público junto das secções das instâncias centrais (nos municípios abrangidos por secções de família e menores) ou das instâncias locais (nos municípios onde tal não sucede) correspondentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, aplicando-se na atribuição os princípios definidos nos pontos anteriores.
  4. Os demais processos titulados pelo Ministério Público transitam para os Serviços do Ministério Público junto das secções das instâncias centrais ou das instâncias locais correspondentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, aplicando-se na atribuição os princípios definidos nos pontos anteriores.

3- Relembra-se que a transição de processos deverá ser efetuada, na “ferramenta informática” para o efeito disponibilizada, até ao dia 31 de Julho de 2014.

Divulgue-se a nível nacional através do SIMP e insira-se no módulo Documentos Hierárquicos, subespécie “Ordens de Serviço”.

Publicite-se na página Web da PGR e insira-se na Base de Documentos Hierárquicos da PGR.

Lisboa, 15 de Julho de 2014.

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)