:::      Circular nº 7/91  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 7/91 de 1991-06-19
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Infracções cambiais. Investigação. Competência. Banco de Portugal. Dever de colaboração.
[Este documento foi revogado]
Circular 07/91
CIRCULARES
Número: 07/91
Lisboa: 1977; Porto: 8/91; Coimbra: 997; Évora: 7/91
DATA: 91.06.19

Assunto:Infracções cambiais. Investigação. Competência. Banco de Portugal. Dever de colaboração.

Oficio:

Nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, e 39.º, n.º 1, da Lei nº. 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), encarrega-se Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Exa. fotocópia do Parecer n.º 20/89, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.

TEXTO:

"IV. Termos em que se conclui:
1.º. De harmonia com o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, o Ministério Público podia solicitar quaisquer diligências, bem como assistência técnica, quer à Polícia Judiciária, quer ao Banco de Portugal, no âmbito da instrução preparatória e de inquérito policial ou preliminar relativo a infracções de natureza cambial previstas no mesmo diploma, faculdade que se manteve com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1988, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro;
2.º. A opção pela cooperação de uma ou outra das instituições aludidas na conclusão anterior devia privilegiar aquela que objectivamente se apresentasse melhor vocacionada para em concreto a prestar com maior eficiência e economia de meios;
3.º. Com a revogação do Decreto-Lei n.º 630/76, incluindo o seu artigo 10.º, n.º 2, pelo Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, não ficou o Banco de Portugal desobrigado, mercê do dever de coadjuvação na administração da justiça que o artigo 205.º, n.º 3, da Constituição incumbe a todas as autoridades, de prestar cooperação pericial no domínio de infracções económico-financeiras cometidas aos poderes de averiguação e à titularidade da acção penal do Ministério Público enquanto órgão de justiça."

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; DE 7 DE MARÇO DE 1991. NÃO ESTÁ PUBLICADO.