:::      Circular nº 6/08  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 6/08 de 06-03-2008
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Destino do produto das coimas tributárias.

Por referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Exª, para os devidos efeitos, que por despacho de 27 de Março de 2008, Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, nos termos dos artigos 12º, nº 2, alínea b) e 42º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público, determinou que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer nº 59/2007, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 13 de Março, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:


«1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 94.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2006), que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. o produto das coimas cobradas em juízo, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, a não ser que constitua receita das regiões autónomas, do orçamento da segurança social e das autarquias locais ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade;


2.ª - No regime geral das contra-ordenações instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando as coimas não forem pagas no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão administrativa se tornou definitiva ou transitou em julgado a decisão judicial que as aplicou, será instaurada execução para cobrança coerciva pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, revertendo o seu produto para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. , excepto nos casos referidos na parte final da conclusão anterior;


3.ª - Reverte igualmente para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. o produto das coimas aplicadas pelos tribunais, naqueles processos de contra-ordenação, se aí forem pagas voluntariamente, excepto nos casos referidos na parte final da 1ª conclusão;


4.ª - As coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação fiscal, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, se não forem pagas voluntariamente são cobradas coercivamente no processo de execução fiscal regulado nos artigos 148.º e seguintes do CPPT, sendo para tanto extraída a competente certidão de dívida, que servirá de base à execução (artigo 65.º do RGIT);


5.ª - Se o processo de contra-ordenação fiscal terminar com a decisão da autoridade tributária, cabe a esta extrair a certidão que servirá de título executivo, e ao competente serviço de finanças proceder à instauração do processo de execução fiscal, com base nesse mesmo título, mas, se terminar com a decisão judicial, compete à secção do tribunal extrair aquela certidão e enviá-la ao serviço de finanças competente para cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal;


6.ª - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e é promovido pelo competente órgão da execução fiscal, a quem é feito o pagamento da quantia exequenda, não sendo cobrada qualquer quantia em tribunal;


7.ª - O produto das coimas cobrado através do processo de execução fiscal não reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. (constituindo receita da DGCI);


8.ª - Nos processos de contra-ordenação fiscal, quando a coima for aplicada pelo tribunal tributário, em virtude de recurso para ele interposto pelo arguido das decisões das autoridades tributárias, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e for paga na fase judicial (ou seja, ao tribunal), o seu produto reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. nos termos da 1ª conclusão;


9.ª - Não obstante a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ter revogado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e ter mantido em vigor o seu artigo 58.º (enquanto não fosse publicada legislação especial sobre a matéria), este deve considerar-se tacitamente revogado, no que diz respeito aos funcionários da DGCI, pois, legislação posterior a este diploma em matéria de sistemas de carreiras de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aboliu as remunerações acessórias pagas a estes funcionários, integrando-as na respectiva escala indiciária, não tendo direito a qualquer percentagem das importâncias das coimas cobradas, na qualidade de participantes ou autuantes.»


Mais se informa que o referido parecer será oportunamente objecto de publicação integral, em Diário da República, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, do Estatuto do Ministério Público.


Com os melhores cumprimentos.


Lisboa, 6 de Março de 2008




O SECRETÁRIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA




(Carlos José de Sousa Mendes)