| ::: Circular nº 8/08 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 8/08 de 2008-05-23
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Eliminação de processos de inquérito: adopção de novos procedimentos.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho de 23 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
A CHEFE DO GABINETE (Amélia Cordeiro)
DESPACHO A fim de prevenir o esgotamento da capacidade dos espaços destinados a arquivo, importa definir critérios racionais e objectivos, diferenciados de acordo com o fundamento legal do arquivamento, e uniformes para todos os serviços do Ministério Público, de forma a permitir uma adequada aplicação das regras sobre a eliminação dos inquéritos arquivados — Cfr. a Portaria n° 1003/99, de 10 de Novembro. Para atingir tal desiderato, mostra-se necessário que as aplicações informáticas actualmente utilizadas nos Departamentos de Investigação e Acção Penal (SGI) e nos restantes serviços do Ministério Público (Habilus) estejam dotadas de funcionalidades de registo de inquéritos arquivados que permitam: (i) diferenciar os fundamentos do arquivamento; (ii) registar a data de prescrição do respectivo procedimento criminal (para efeitos de arquivo); (iii) impedir que o inquérito seja remetido à correição sem inserção daquele prazo prescricional; (iv) registar e calcular a data de eliminação, contando-se esta a partir do visto em correição. Tais aplicações devem permitir, pelo menos, os seguintes registos: A) - Despachos de arquivamento proferidos ao abrigo do art. 277°, n° 1, do CPP: Arquivamento-Amnistia Arquivamento—Morte; Arquivamento-Inexistência de crime; Arquivamento-Inimputável; Arquivamento-Duplicação Processual; Arquivamento-Suspensão Provisória do Processo (art. 282°, n° 3 do CPP); Arquivamento-Suspensão fiscal; B) — Despachos de arquivamento proferidos ao abrigo do disposto no art. 277°, n° 2, do CPP, que integrarão os itens “Arquivamento — Outros” ou “Arquivamento — Desconhecidos “, consoante o fundamento invocado nos despachos. No Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa foram já adoptados critérios relativos ao registo dos inquéritos arquivados, tendo-se efectuado alterações ao SGI por forma a abranger as referidas modalidades de registo. A Direcção-Geral da Administração da Justiça sugeriu a adaptação do Habilus àquelas modalidades de registo e a difusão, pelos Magistrados e Técnicos de Justiça, de uma aplicação auxiliar ao cálculo da data de prescrição do procedimento criminal, já disponível no DIAP de Lisboa. O modelo implementado naquele Departamento mostra-se adequado às finalidades que se visam alcançar e respeita as regras legais sobre a matéria, importando, por isso, generalizar a sua aplicação por todos os serviços do Ministério Público: Foram ouvidos os Senhores Procuradores-Gerais Distritais que concordaram com aquele modelo. Assim, com vista a possibilitar a eliminação racional dos inquéritos arquivados, determino, nos termos do disposto no artigo 12°, n.° 2, alínea b), do EMP, que sejam adoptados os seguintes procedimentos: 1- Os inquéritos arquivados ao abrigo do disposto no art. 277°, n° 1, do Código de Processo Penal devem ser registados nos sistemas informáticos utilizados em cada serviço (SGI e/ou Habilus), consoante o fundamento do despacho, tendo em conta os itens elencados em A); 2- Os inquéritos arquivados nos termos do art. 277°, n° 2, do Código de Processo Penal devem ser registados sob o item “Arquivamento-Outros “ ou “Arquivamento — Desconhecidos “, consoante o fundamento invocado no despacho, tendo em conta os itens referidos em B); 3- Nos despachos de arquivamento que venham a ser proferidos nos inquéritos pendentes e que, nos termos dos números 1 e 2, devam ser registados sob os itens “Arquivamento — Inexistência de crime “, “Arquivamento — Outros” e “Arquivamento — Desconhecidos “, é obrigatória a indicação da data de prescrição do procedimento criminal, para efeitos de arquivo , devendo optar-se, no caso de concorrência de prazos, pelo prazo mais longo; 4- Os inquéritos já arquivados, que devam ser registados nos termos indicados no número 3, não podem ser remetidos à correição sem indicação, pelo magistrado titular, da data de prescrição do procedimento criminal, para efeitos de arquivo, devendo optar-se, no caso de concorrência de prazos, pelo prazo mais longo; 5- Os Senhores Directores dos Departamentos de Investigação e Acção Penal do Porto, Coimbra e Évora deverão providenciar para que a aplicação informática SGI, no caso de ainda não permitir todas aquelas modalidades de registo, seja actualizada e alterada de modo a possibilitar tais registos. Circule-se pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e Directora do DCIAP. Comunique-se à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Lisboa, 23 de Maio de 2008
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Fernando José Matos Pinto Monteiro |