:::      Circular nº 10/91  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 10/91 de 1991-12-20
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Nomeação de funcionários dos Serviços Municipalizados. Impugnação contenciosa.
[Este documento foi revogado]
Circular 10/91
CIRCULARES
Número: 10/91
Lisboa: 1981; Porto: 11/91; Coimbra: 1002; Évora: 1/92
DATA: 91.12.20


Assunto: Nomeação de funcionários dos Serviços Municipalizados. Impugnação contenciosa.

Oficio:

Nos termos dos artigos 39.º, n.º ,1 e 10.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n., 47/86, de 15 de Outubro), encarrega-se Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Exa. fotocópia do Parecer n.º 54/91 do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.

TEXTO:

"VI. Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª. Os serviços municipalizados constituem serviços dos municípios estruturados segundo modelo empresarial, dotados de autonomia administrativa e financeira;

2ª. Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, dotado de competências próprias, nos termos do artigo 170.º do Código Administrativo, entre as quais as relativas ao recrutamento e gestão do respectivo pessoal;

3ª. As deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados estão, nos termos do artigo 172.º do Código Administrativo, sujeitas a recurso hierárquico, qualificável como recurso hierárquico impróprio, a interpor para o executivo do município, sem prejuízo do recurso contencioso que haja lugar da deliberação deste;

4ª. As deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados sujeitas a recurso hierárquico impróprio, embora tomadas no exercício de competências exclusivas previstas no artigo 170.º do Código Administrativo, não constituem actos definitivos;

5ª. O conselho de administração dos serviços municipalizados não constitui, segundo a enumeração do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um dos órgãos de cujos actos cabe recurso contencioso directo;

6ª. Consequentemente, a abertura da via contenciosa relativamente a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, pressupõe a utilização prévia do meio impugnatório previsto no artigo 172.º do Código Administrativo;

7ª. O Ministério Público, no exercício da função de verificação de legalidade objectiva, está legitimado a intervir no recurso hierárquico necessário, na medida em que tal intervenção seja estritamente indispensável à obtenção dos pressupostos exigidos (obtenção de acto definitivo) para a interposição de recurso contencioso de legalidade;

8ª. O Ministério Público pode, assim, utilizar o meio previsto no artigo 172.º do Código Administrativo, sem dependência de prazo estando em causa deliberações nulas, sempre que não haja qualquer particular interessado na declaração de nulidade, ou quando um eventual interessado não actue pelo modo próprio."

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991. NÃO ESTÁ PUBLICADO.