:::      Instrução nº 1/14  PGR - Procuradora-Geral da República  
Instrução nº 1/14 de 2014-10-15
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Crimes de violência doméstica, maus-tratos e contra a autodeterminação sexual - Distribuição especializada

Instrução Nº 1/2014

Crimes de violência doméstica, maus-tratos e contra a autodeterminação sexual - Distribuição especializada

A especialização da atividade de investigação e ação penal é um elemento essencial para o reforço da eficácia no combate à criminalidade, assumindo particular importância no âmbito da violência doméstica, dos maus-tratos e dos crimes contra a autodeterminação sexual.

Com efeito, tais ilícitos criminais, violam princípios basilares dos direitos humanos, incidem sobre vítimas vulneráveis e são praticados, em regra, em contextos que dificultam o seu conhecimento e a sua investigação.

Acresce que, no ano de 2013, como amplamente divulgado, a violência doméstica foi o quinto crime mais participado, ocupando, nesse período temporal, o terceiro lugar entre os crimes contra as pessoas mais participados e, nessa tipologia, foi o crime que apresentou alteração mais significativa, com uma variação de + 3,15/prct..

Não podem também ignorar-se as mortes ocorridas em contexto de violência familiar.

A Lei 112/2009, de 16 de setembro, reconheceu a especificidade do fenómeno de violência doméstica. Tornou inequívocos direitos específicos das vítimas, em parte diretamente relacionados com a atividade investigatória, que deverá desenvolver-se em estreita ligação e articulação com outras áreas, e numa convivência próxima, com mecanismos e respostas sociais, associativas e comunitárias, sempre numa perspetiva interdisciplinar. De ponderação obrigatória nesta sede, ainda as exigências específicas de avaliação dos fatores de risco e a consideração da vulnerabilidade das vítimas, segmentos que se associam a objetivos de prevenção de não revitimização.

A mesma ordem de especificidades está presente na investigação dos crimes contra a autodeterminação sexual, com especial relevo para a criação de mecanismos processuais penais que permitem salvaguardar a liberdade de depoimento, a segurança e a privacidade da vítima na pendência do processo.

Esta perspetiva acompanha instrumentos internacionais recentes, vinculativos para o Estado português, destacando-se, em especial, a Convenção de Istambul e a Convenção de Lanzarote.

Por outro lado, a especialização é um dos vetores fundamentais da nova organização judiciária, refletida no alargamento das jurisdições especializadas a todo o território nacional.

Impõe-se, pois, que na investigação de tais ilícitos o Ministério Público adapte a sua estrutura organizativa por forma a responder adequada e cabalmente às aludidas exigências, o que passa pela afetação dos inquéritos que investiguem aquelas tipologias criminais a magistrados especializados, a menos que condicionalismos concretos o tornem impraticável ou o desaconselhem em face de prementes necessidades do serviço geral de inquéritos.

Assim, se logrará melhorar as metodologias científicas da investigação nestes tipos de crime, contribuindo para a correta qualificação jurídica, bem como se potencia a articulação com as restantes instituições, aperfeiçoando a qualidade das respostas do Ministério Público no cumprimento das suas competências.

Em conformidade com o exposto, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 2, do art. 12º do Estatuto do Ministério Público, estabelecem-se as seguintes instruções:

1.º Os inquéritos referentes aos fenómenos criminais de violência doméstica, maus-tratos e/ou contra a autodeterminação sexual devem ser atribuídos a secções especializadas ou a magistrados específicos, mediante distribuição concentrada.

2.º Excecionalmente, e mantendo tendencialmente o princípio da especialização previsto no número anterior, poderá adotar-se uma distinta distribuição destas tipologias de inquéritos, quando a criminalidade concreta da comarca, o volume de serviço existente e o número de magistrados em exercício de funções o exijam como condição de eficácia da atividade investigatória do Ministério Público.

3.º Se fatores relativos à implementação da nova organização judiciária impedirem, no imediato, a aplicação da instrução contida no número 1, a mesma deverá, contudo, ser observada em ulteriores redistribuições de serviço.

Divulgue-se a nível nacional através do SIMP e insira-se no módulo Documentos Hierárquicos, subespécie “Instruções”.

Publicite-se na página Web da PGR.

Lisboa, 15 de outubro de 2014.

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)