| ::: Instrução nº 2/14 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Instrução nº 2/14 de 2014-10-30
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Inquéritos por crime de violência doméstica. Ficha de avaliação de risco de violência doméstica para uso pelas Forças de Segurança
O fenómeno da violência doméstica assume, nacional e internacionalmente, uma dimensão inquietante, seja porque traduz uma grave violação de princípios basilares dos direitos humanos, seja pelas implicações e decorrências que lhe estão associadas. A protecção célere e eficaz das vítimas de tais ilícitos criminais, designadamente no que respeita à respectiva segurança e salvaguarda da vida privada, equaciona-se como fundamental e relaciona-se de forma directa com procedimentos adequados a estimar a probabilidade de ocorrência de novos episódios de violência. A avaliação de risco de violência doméstica configura-se, assim, como necessária. Exigida no imediato por razões de protecção pessoal da vítima, não deixa de reflectir-se no desenvolvimento da actividade investigatória. Neste enquadramento de razões e objectivos, em 2011, a então Direção-Geral da Administração Interna iniciou um estudo, desenvolvido sob coordenação científica, visando a concepção e desenvolvimento de um instrumento padronizado de avaliação, a ser usado pelas Forças de Segurança, que permitisse estimar a probabilidade de ocorrência de novos episódios de violência doméstica. O referido estudo contou com representantes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, bem como das Procuradorias-Gerais Distritais de Lisboa e do Porto e da Procuradoria-Geral da República. O instrumento de avaliação do Risco de Violência Doméstica (RVD) criado, homologado por despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, destina-se a instruir os inquéritos de natureza criminal, na já enunciada perspectiva da prevenção de novos episódios de violência doméstica. Inclui duas versões: uma ficha denominada RVD-1L, a ser aplicada aquando da elaboração do auto de violência doméstica ou do aditamento a auto de violência doméstica, e uma outra ficha, designada por RVD-2L, a aplicar à vítima, aquando da reavaliação do nível de risco, no âmbito do policiamento de proximidade ou de investigação criminal. A avaliação resultante da aplicação da ficha não é definitiva e demandará sempre reavaliações periódicas. A par do instrumento mencionado foi concebido um manual que visa apoiar a utilização e aplicação da ficha de avaliação de risco, o qual será divulgado em suporte informático. Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 12º do Estatuto do Ministério Público, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público determino: 1 - A partir do dia 1 de Novembro de 2014, os inquéritos por crime de violência doméstica serão instruídos com uma ficha de avaliação de risco para as vítimas (RVD-1L), aplicada pela Guarda Nacional Republicana ou pela Polícia de Segurança Pública aquando da elaboração de auto ou de aditamento a auto por factos integradores daquele tipo criminal. 2 - Os referidos inquéritos serão também instruídos com uma outra ficha (RVD-2L), aplicada pelas mesmas Forças de Segurança, aquando da reavaliação do nível de risco para as vítimas, no âmbito do policiamento de proximidade ou da investigação criminal. 3 - Nos casos de reclassificação, pelo Ministério Público, do enquadramento jurídico-penal por crime diverso do de violência doméstica, deverá tal alteração ser comunicada ao órgão de polícia criminal que tiver aplicado o instrumento de avaliação de risco, com vista à cessação do procedimento de reavaliação. 4 - Nos inquéritos instruídos com o instrumento de avaliação de risco deverá ser comunicado ao órgão de polícia criminal o encerramento dessa fase processual, com vista à cessação do procedimento de reavaliação. 5 - Quando os órgãos de polícia criminal hajam aplicado a ficha de avaliação de risco RVD-1L realizarão, sempre, reavaliações periódicas. 6 - O órgão de polícia criminal que tenha aplicado a ficha de avaliação de risco RVD-1L e não disponha de competência investigatória, procederá a uma única reavaliação, remetendo-a ao magistrado titular do inquérito. Neste caso, o magistrado titular poderá solicitar expressamente outras reavaliações. 7 - Quando o auto por crime de violência doméstica for elaborado no Ministério Público ou a denúncia aí der entrada, pode o magistrado do Ministério Público aplicar a ficha de avaliação de risco RVD-1L. 8 - Se no contexto referido no ponto anterior (7) vier a ser delegada competência investigatória em órgão de polícia criminal, deverá ser-lhe remetida a ficha de avaliação de risco (RVD-1L) aplicada, por forma a permitir o procedimento de reavaliação. Integram a presente Instrução os modelos das fichas de avaliação de risco denominadas RVD-1L e RVD-2L, que constam anexas.
Divulgue-se no SIMP e insira-se no módulo “Documentos Hierárquicos”, subespécie “Instruções”.
A Procuradora-Geral da República (Joana Marques Vidal)
Anexos:
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