:::      Circular nº 2/92  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 2/92 de 04-02-1992
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Funcionamento da justiça. Agendamento de actos
Circular 02/92
CIRCULARES Número: 02/92 Lisboa: 1985; Porto: 4/92; Coimbra: 1005; Évora: 3/92
DATA: 92.02.04

Assunto: Funcionamento da justiça. Agendamento de actos

Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V.Exª fotocópia do despacho hoje exarado por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

TEXTO:

Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 10, n.º 2 alínea b) da Lei Orgânica do Ministério Público, e concordando, nos seus precisos termos, com a proposta aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão de 29 de Janeiro p.p., determino que seja circulado por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, para valer como directiva, o seguinte:

Nos problemas detectados sobre o funcionamento da justiça, o agendamento de actos ocupa actualmente um lugar significativo.

A frequência com que são adiadas diligências, o incumprimento de horários, a violação do princípio da continuidade, a não ponderação de factores inter-profissionais, a delegação indiscriminada de poderes, a irracionalidade de critérios no ordenado dos serviços, a sobreposição, de actos processualmente incompatíveis, são algumas das situações trazidas frequentemente ao nosso conhecimento.

Estes problemas contribuem largamente para a lentidão das respostas, estão a deteriorar a relação cidadão-justiça e produzem um indesejável efeito multiplicador, traduzido na probabilidade com que hoje é possível contar com o adiamento de actos e assumir condutas processuais fundadas nesta expectativa.

Consciente destas dificuldades, o Ministério Público vai, no âmbito das suas atribuições, promover e adoptar medidas susceptíveis de as eliminar ou corrigir.

Com este objectivo, são aprovadas as seguintes normas de procedimento:

1ª - O agendamento de actos deve, em princípio, ser feito pelo Magistrado que a eles presidirá, não podendo ser genericamente delegado em funcionários de justiça;

2ª - Na designação da data/hora, é, quanto possível, de ter em conta a disponibilidade do Advogado constituído ou nomeado, que será ouvido quando esteja presente no momento em que é realizada a designação;

3ª - A agenda deve ser preparada segundo critérios de racionalidade que tenham presente a possibilidade efectiva da realização do acto;

4ª - Aos Magistrados cumpre respeitar e fazer respeitar o cumprimento escrupuloso do horário estabelecido para os actos ou diligências;

5ª - Os actos ou diligências devem obedecer ao princípio da continuidade e às disposições processuais relativas ao prosseguimento que, em qualquer caso, se fará em data o mais próxima possível;

6ª - Quando houver lugar a adiamento, pela ausência de pessoas convocadas, devem ser rigorosamente aplicados os mecanismos sancionadores e compulsórios previstos nas leis de processo;

7ª - O Magistrado que presida aos actos ou diligências ou Funcionário disso incumbido, devem explicar aos presentes os motivos de eventuais adiamentos ou atrasos.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1992.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

(José Narciso da Cunha Rodrigues)