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Ordem de Serviço nº 8/14 de 2014-11-13
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Ordem de Serviço n.º 8/2014 – Relatório Anual do Ministério Público – Novos Modelos de Relatório e de Mapas
O modelo de Relatório Anual da atividade do Ministério Público adotado pela Circular 3/2005, de 16 de junho, bem como a metodologia de recolha e tratamento de informação que o conformavam, não é já suscetível de responder, na forma e conteúdo, à atual realidade judiciária, mostrando-se desadequado às necessidades de informação sobre a atividade do Ministério Público e às suas finalidades. O Relatório Anual deve constituir um momento de reflexão e avaliação da atividade e do cumprimento dos objetivos definidos, de informação interna, institucional, de (re)definição de novos objetivos e de apresentação de propostas e recomendações que se mostrem pertinentes. Deve também constituir instrumento de referência de divulgação à comunidade da atividade do Ministério Público, através do qual se cumpre o dever de prestação de contas, permitindo, desse modo, a avaliação pública do nível de cumprimento das atribuições e competências que conformam, legal e constitucionalmente, a sua missão. Essa constatação determinou a criação de um Grupo de Trabalho com a missão de, imediatamente, definir os parâmetros a observar na recolha dos dados referentes ao ano de 2013 e, para o ano de 2014 e anos subsequentes, repensar e preparar o projeto de estrutura, mapas estatísticos e informativos e processo de elaboração do Relatório. Com vista à elaboração do Relatório do ano de 2013 foram inicialmente reformulados alguns dos mapas utilizados na elaboração do Relatório Anual (anexos à Circular nº3/2005, de 16/06) e aditados outros, visando corrigir os desfasamentos face à realidade legislativa e/ou organizativa vigente, e responder a lacunas relevantes de informação que podiam ser já colmatadas, o que se concretizou com a emissão da Ordem de Serviço nº 3/2014, de 27/1. Posteriormente, face à alteração das datas de início e termo do ano judicial a partir de setembro de 2014, bem como das novas regras de gestão das comarcas e suas implicações no calendário de elaboração, no conteúdo e ilações a extrair do Relatório Anual, foi emitida a Ordem de Serviço nº 6/2014, de 30 de junho, que determinou a elaboração de um relatório anual do Ministério Público reportado ao período de 1 de janeiro a 31 de agosto de 2014, de acordo com o calendário da mesma constante, mantendo-se, para este, a estrutura e mapas da Circular nº3/2005, com as alterações da Ordem de Serviço nº 3/2014. Efetuadas as alterações necessárias à elaboração do Relatório Anual para aquelas duas fases transitórias, importa adotar um novo modelo para os anos subsequentes, com início em 1 de setembro de 2014, de forma a que os procedimentos de recolha de informação e os mapas que a contêm, bem como o conteúdo do Relatório, permitam uma análise sistemática e uniforme, não só quantitativa, mas também qualitativa, da atividade desenvolvida pelo Ministério Público, e dos resultados obtidos, na perspetiva de uma mais eficaz e racional gestão dos recursos e da avaliação do nível de cumprimento da sua missão e dos objetivos estratégicos e processuais definidos para o ano a que respeita. O relatório respeitante ao período de 1 de janeiro a 31 de agosto de 2014 será elaborado nos termos definidos na Ordem de Serviço nº 6/2014, de 30 de junho. Assim, ao abrigo do disposto na alínea c)do art. 10º e nas alíneas a) do nº 1 e b) do nº 2 do art. 12º do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte: 1. O Relatório Anual do Ministério Público respeita ao período de um ano judicial de 1 de setembro a 31 de agosto e abrange as diversas vertentes da sua atividade, seja direcionada à intervenção nas instâncias judiciárias nacionais e internacionais seja ao cumprimento de competências externas ao sistema judiciário. 2. A elaboração e divulgação do Relatório Anual visam: a) Prestar informação pública sobre a atividade do Ministério Público à luz das suas atribuições constitucional e legalmente definidas; b) Avaliar como tal atividade foi desenvolvida, em que condições e os resultados obtidos, tendo em conta nomeadamente os objetivos estratégicos e processuais estabelecidos; c) Extrair conclusões relevantes para a ação futura. 3. O Relatório Anual do Ministério Público é um dos componentes da avaliação do funcionamento, do adequado cumprimento das competências e dos objetivos definidos para o sistema judiciário. 4. A data limite da sua conclusão é definida tomando como referência o dia 31 de maio, até ao qual, de acordo com o nº2 do artº 90º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº62/2013, de 26 de agosto), o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Ministro da Justiça articularão “os objetivos estratégicos para o ano judicial subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de 1ª instância, ponderando os meios afetos, a adequação entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em cada tribunal”. Pelo que obedecerá ao seguinte calendário: a) Até ao dia 15 de novembro serão enviados às Procuradorias-Gerais-Distritais e aos Procuradores-Gerais coordenadores nos Tribunais Centrais Administrativos, respetivamente, os relatórios respeitantes: - aos tribunais de comarca; - aos tribunais da propriedade intelectual, da concorrência, regulação e supervisão e ao marítimo; - aos tribunais administrativos e fiscais. b) Até ao dia 15 de janeiro serão enviados à Procuradoria-Geral da República os relatórios: - dos Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas; - das Procuradorias-Gerais Distritais; - do Departamento Central de Investigação e Ação Penal; - dos Tribunais Centrais Administrativos. c) Até 31 de março será publicado o Relatório Anual do Ministério Público. 5. O magistrado coordenador da comarca decidirá quanto à necessidade e prazos de elaboração de relatórios respeitantes à atividade do Ministério Público em cada uma das instâncias, secções e departamentos. 6. Os relatórios da atividade do tribunal da propriedade intelectual, do tribunal da concorrência, regulação e supervisão e do tribunal marítimo, cuja elaboração é da responsabilidade do magistrado coordenador da comarca em que se encontram sediados, têm autonomia relativamente ao relatório da comarca. 8. Os mapas dividem-se em seis grandes secções: (1.) Procuradoria-Geral da República; (2) Supremos Tribunais; (3) Tribunais da Relação; (4) Tribunais judiciais de 1ª Instância; (5) Jurisdição Administrativa e Fiscal: (6) Mapas Comuns. Os Mapas Comuns respeitam a atos processuais e outras funções exercidas pelo Ministério Público que abrangem diversas áreas de intervenção. 9. Quanto ao preenchimento dos mapas, para além do que resulta da sua leitura, sublinha-se que: 9.1. Os mapas apresentam informação de âmbito nacional, de âmbito regional ou circunscrita a um tribunal, comarca ou departamento, de acordo com a indicação que de cada um deles consta; 9.2. Os mapas TR1 a TR29, respeitantes aos Tribunais da Relação, serão preenchidos mesmo quando ainda não se encontrem instaladas as secções social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e concorrência, supervisão e regulação. Neles figurará a atividade respeitante a essas matérias independentemente da secção que tramite os respetivos processos; 9.3. Nos mapas CRIM1, respeitante ao movimento dos inquéritos, e FM9, respeitante ao movimento dos inquéritos tutelares educativos, os processos suspensos provisoriamente integram-se nos inquéritos findos. Os inquéritos que, após terem sido suspensos, seja decidido deverem prosseguir serão considerados inquéritos reabertos, pelo que devem ser contados na coluna dos entrados. Sempre que da coluna dos entrados constem inquéritos reabertos no ano, por este ou por outro motivo, deve ser inserida nota que indique o número de processos nesta situação. 9.4. Os mapas da Área de Execução abrangem as execuções, reclamações de créditos e recursos com elas relacionados que corram termos em qualquer das secções dos tribunais de comarca 9.5. O mapa do Atendimento ao Público, conforme nele é expressamente referido, deve refletir a atividade organizada do Ministério Público de atendimento dos cidadãos no âmbito das suas competências, sendo registados apenas os casos, devidamente documentados, em que tenha havido intervenção pessoal do magistrado ou de funcionário sob a sua direta supervisão. 10. Tendo em vista a mais plena rentabilização da atividade desenvolvida, a coerência e a disponibilidade da informação, os instrumentos de recolha de dados utilizados para o exercício, ao longo do ano, das funções de gestão, coordenação e direção devem ser congruentes com os que são adotados no Relatório Anual, 11. Os relatórios, que integrarão os mapas anexos a esta ordem de serviço, devem conter obrigatoriamente, seja qual for o tribunal, circunscrição ou departamento a que respeitam, as seguintes quatro secções: I) Análise sucinta da atividade desenvolvida por área de intervenção do Ministério Público, seguindo a ordenação dos mapas aplicáveis, à luz das respetivas competências e obrigações legais e dos objetivos estratégicos e processuais estabelecidos para o ano, com identificação das situações de desempenho e de obtenção de resultados especialmente relevantes, das iniciativas inovadoras e dos casos de manifesta insuficiência ou falta de qualidade da resposta; II) Apresentação, de forma sucinta, de: II.1. situações não resolvidas de pendências processuais excessivas; II.2. persistentes insuficiências ao nível dos meios humanos e dos instrumentos e condições físicas de trabalho; II.3. lacunas ou significativas insuficiências na disponibilidade de meios periciais ou de assessoria técnica; II.4. medidas adotadas ou propostas respeitantes à organização e métodos de trabalho, nomeadamente de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização de tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; II.5. iniciativas de construção de boas práticas; II.6. avaliação da qualidade do serviço prestado aos cidadãos. III) Síntese da avaliação do cumprimento dos objetivos fixados para o ano, propostas e recomendações que dela decorram. IV) Proposta fundamentada de objetivos para o ano seguinte. 12) São revogadas a Circular nº 3/2005, de 16 de Junho, e a Ordem de Serviço nº 3/2014, de 27 de janeiro
Divulgue-se a nível nacional através do SIMP e insira-se no módulo Documentos Hierárquicos, subespécie “Ordens de Serviço”. Publicite-se na página Web da PGR. Lisboa, 13 de novembro de 2014
A Procuradora-Geral da República (Joana Marques Vidal)
Anexos:
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