:::      Circular nº 5/92  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 5/92 de 09-04-1992
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Prisão ilegal. Acção de indemnização contra o Estado. Tribunal competente.
[Este documento foi revogado]
Circular 05/92
CIRCULARES
Número: 05/92
Lisboa: 1989; Porto: 10/92 ; Coimbra: 1009; Évora: 8/92
DATA: 92.04.09

Assunto: Prisão ilegal. Acção de indemnização contra o Estado. Tribunal competente.

Oficio:
Nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, e 39.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 12/92, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.

TEXTO:

"IV. Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:

1.ª A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer (artigo 27.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - CRP);

2.ª s cidadãos que hajam sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal têm direito a exigir do Estado indemnização pelos danos decorrentes dessa privação da liberdade (artigo 225.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - CPP);

3.ª Os cidadãos que hajam sofrido prisão preventiva legal que se venha a revelar supervenientemente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivo pressupostos de facto para que não hajam concorrido com dolo ou negligência, têm direito a indemnização pelo Estado se da privação da liberdade lhes advieram prejuízos anómalos e de particular gravidade (artigo 225.º, n.º 2, do CPP);

4.ª As causas que não sejam atribuídas por lei a jurisdição especial são da competência dos tribunais comuns (artigos 66.º, do Código do Processo Civil e 14.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro).

5.ª Inscreve-se na competência do contencioso administrativo o conhecimento das acções de indemnização intentadas pelos particulares contra o Estado por danos decorrentes de actos de gestão pública (alínea b) do § 1.º, do artigo 815.º do Código Administrativo);

6.ª Concretamente, compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções referidas na conclusão anterior (artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF -, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril);

7.ª O Estado realiza a actividade que lhe é própria no quadro das distintas funções política ou governamental, legislativa, jurisdicional e administrativa;

8.ª O conceito "actos de gestão pública" a que se referem a alínea b) do § 1.º do artigo 815.º do Código Administrativo e a alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º do ETAF, reporta-se à actividade administrativa "stricto sensu" do Estado, portanto não incluindo os actos que integram a função jurisdicional;

9.ª O conhecimento das acções relativas à indemnização dos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional e parajurisdicional a que se reportam as conclusões 2ª e 3ª não compete, pois, aos tribunais

10.ª Compete aos tribunais comuns de jurisdição cível conhecer das acções de indemnização intentadas contra o Estado por danos decorrentes da prisão preventiva ou detenção ilegais ou da prisão preventiva injustificada."

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 30 DE MARÇO DE 1992. NÃO ESTÁ PUBLICADO.