| ::: Circular nº 9/08 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 9/08 de 2008-06-16
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Incêndios florestais.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho 16 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
A CHEFE DO GABINETE (Amélia Cordeiro)
DESPACHO Os indicadores existentes revelam que os incêndios florestais ocorrem no Verão, sobretudo nos meses de Julho e Agosto, coincidindo este último mês com o período de férias judiciais, durante o qual não está prevista a prática de actos processuais nos termos do disposto no artigo 103º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tendo em consideração a repercussão social e a relevância jurídico-criminal dos factos enquadráveis no tipo legal do crime de incêndio, previsto no artigo 274º do Código Penal, devem ser criadas todas as condições para garantir uma boa articulação entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, que tem competência investigatória reservada nesta matéria. Assim, mesmo durante as férias judiciais, os Magistrados e Agentes do Ministério Público devem praticar ou promover todos os actos de inquérito relacionados, nomeadamente, com a detenção e o interrogatório de suspeitos, bem como com a aplicação de medidas de coacção, desde que, obviamente, estejam verificados os respectivos pressupostos. Aproximando-se o período crítico em matéria de incêndios florestais, torna-se conveniente uniformizar procedimentos e meios de actuação adequados às circunstâncias. Nestes termos e com estes fundamentos, ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, determino que os Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte: 1 - Deve ser atribuído carácter urgente aos inquéritos contra pessoas determinadas, por suspeita da prática de factos susceptíveis de integrarem o crime doloso de incêndio florestal, previsto e punível pelo artigo 274º do Código Penal. 2 - Nos termos do artigo 103º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, os actos e diligências relativos aos inquéritos referidos em 1. devem ser praticados durante as férias judiciais. Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais para ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público. Lisboa, 16 de Junho de 2008 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Fernando José Matos Pinto Monteiro |