:::      Circular nº 9/92  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 9/92 de 1992-06-25
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Junta Autónoma de Estradas. Expropriações. Bens destinados ao domínio público do Estado. Intervenção processual do Ministério Público.
[Este documento foi revogado]
Circular 09/92
CIRCULARES
Número: 09/92
Lisboa: 1993; Porto: 14/92; Coimbra: 1014; Évora: 15/92
DATA: 92.06.25

Assunto: Junta Autónoma de Estradas. Expropriações. Bens destinados ao domínio público do Estado. Intervenção processual do Ministério Público.

Oficio:

Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V.Exª fotocópia do despacho de 22 do corrente mês, exarado por aquele Excelentíssimo Senhor.

TEXTO:

"1. A Junta Autónoma de Estradas é um serviço público dotado de personalidade jurídica administrativa e financeira, representado em juízo pelo seu presidente, nos termos dos artigos 1.º e 7.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 395/91, de 16 de Outubro, veio criar, no âmbito da orgânica e sistema de funcionamento deste serviço público, o Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico a quem incumbe, além do mais, proceder à instrução e acompanhamento dos processos de expropriação.
As características daquele serviço público, que o autonomizam e distinguem do Estado, e a competência do Gabinete recentemente criado estão na origem de divergências de entendimento, quanto à competência do Ministério Público para patrocinar as acções relativas a expropriações de bens destinados a execução de infra-estruturas rodoviárias a levar a efeito pela Junta Autónoma de Estradas.

2. O Estado é o sujeito activo da relação jurídica de expropriação, ainda que no processo expropriativo tenham intervenção outras pessoas de direito público ou privado, a quem a lei atribua a qualidade de entidade expropriante.
A entidade expropriante tem legitimidade para estar em juízo, no caso de expropriações litigiosas, por força do disposto no artigo 40 do Código das Expropriações.
O Estado é igualmente parte legítima na processo expropriativo, como entidade expropriante, sempre que os bens objecto da expropriação se destinem a ser incorporados no domínio público do Estado, não obstante ficarem sob administração e afectos à actividade de entidade autónoma.
Nestes casos, o Ministério Público representa o Estado em juízo, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1 alínea a) e 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 20 n.º 2 do Código do Processo Civil.

3. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer n.º 224, de 24 de Abril de 1980, publicado no Boletim do Ministério n.º 300, a pág. 123, tomou posição relativamente à intervenção processual do Ministério Público nos casos em que, sendo a entidade expropriante distinta do Estado, os bens expropriados se destinem a integrar o domínio público do Estado.
A doutrina expendida neste parecer, a propósito de situações em que a entidade expropriante é a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (Ana, EP), mantém actualidade.

4. Nestes termos, e no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 10.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público proponham e acompanhem as acções relativas a expropriações litigiosas, em representação do Estado, sempre que os bens objecto da expropriação se destinem à execução de infra-estruturas rodoviárias a levar a efeito pela Junta Autónoma de Estradas e tal lhe seja solicitado por esta entidade.

Lisboa, 22 de Junho de 1992.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"