| ::: Ordem de Serviço nº 3/15 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Ordem de Serviço nº 3/15 de 2015-03-26
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Relatório semestral da Procuradoria da comarca
[Este documento foi revogado]
O artigo 101.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, adiante designada por LOSJ), relativo às competências do magistrado do Ministério Público coordenador, não prevê a elaboração de qualquer relatório sobre a actividade do Ministério Público da comarca, ao contrário do que consta na alínea g), do n.º 2 do artigo 94.º do mesmo diploma legal, no que se refere ao presidente do tribunal. Surgiram dúvidas sobre se este último relatório, apesar de “elaborado” pelo juiz presidente, abrangeria o “estado dos serviços e a qualidade da resposta” da Procuradoria da República da Comarca e, em caso afirmativo, sobre qual o grau de participação do magistrado do Ministério Público coordenador. O espírito de articulação e avaliação unitária subjacente ao novo modelo da organização judiciária e ao regime de gestão da comarca, bem como a circunstância da alínea g), do n.º 2 do artigo 94.º da LOSJ não se referir apenas aos serviços judiciais ao contrário das alíneas anteriores do mesmo normativo e o facto do referido relatório ser sujeito a aprovação no Conselho de Gestão e remetido aos Conselhos Superiores de ambas as magistraturas e ao Ministério da Justiça (cfr. al. a), do n.º 2, do art. 108.º da LOSJ), leva-nos a considerar não ser possível aferir o “estado dos serviços e a qualidade de resposta da comarca” sem atender a uma informação rigorosa sobre a actividade da Procuradoria da República da Comarca, que só o magistrado do Ministério Público coordenador poderá assumir, em ação conjugada com o juiz presidente. Razões que nos levam a defender a conveniência da conceção de um modelo global de relatório semestral da comarca, a acertar entre a PGR, CSMP e CSM. Enquanto tal não suceder, e uma vez que a lei nada refere neste domínio, mostra-se essencial a elaboração de um relatório sintético sobre a actividade do primeiro semestre das Procuradorias da República das comarcas, de forma a dispor-se de informação que permita diligenciar pela resolução dos problemas assinalados e estabelecer objetivos estratégicos realistas. A elaboração deste relatório não obsta a que, se assim for consensualizado pelos órgãos de gestão da comarca, o seu teor seja replicado, total ou parcialmente, no relatório elaborado pelo juiz presidente que, deste modo, se assumiria como relatório da comarca. De assinalar que o relatório da Procuradoria da República da comarca, devendo mencionar os principais indicadores quantitativos existentes com referência a 28 de fevereiro de 2015, não implica o preenchimento e envio dos mapas aprovados pela Ordem de Serviço da Procuradora-Geral da República n.º 8/2014, de 13 de Novembro.
Divulgue-se a nível nacional através do SIMP e insira-se no módulo Documentos Hierárquicos, subespécie “Ordens de Serviço”. Publicite-se na página Web da PGR insira-se no respetivo módulo Documentos Hierárquicos, subespécie “Ordens de Serviço”.
Lisboa, 26 de março de 2015
A Procuradora-Geral da República
(Joana Marques Vidal)
ANEXO
ESTRUTURA TIPO DO RELATÓRIO SEMESTRAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA
I - Introdução Considerações gerais sobre o funcionamento da Procuradoria da República da comarca e destaques positivos e negativos.
II Recursos 1. Organização geral das Procuradorias das instâncias centrais e locais e do DIAP e principais decisões de alteração ao modelo inicial. 2. Instalações e equipamentos: adequação/inadequação. 3. Magistrados do Ministério Público: adequação/inadequação dos recursos existentes. Principais medidas de gestão em termos de redistribuição de serviço/reafectação de magistrados. 4. Funcionários dos serviços do Ministério Público: adequação/inadequação.
III Actividade 1. Atendimento ao público Todas as jurisdições. 2. Área criminal a. Inquéritos 3. Área de família e menores a. Promoção e protecção 4. Área laboral a. Contrato individual de trabalho 5. Área cível a. Civil 6. Outras áreas (Tribunais de competência territorial alargada, etc.)
Anexos:
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