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Directiva nº 1/15 de 2015-04-30
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Suspensão Provisória do Processo
A Lei nº 27/2015, de 14 de abril, introduziu alterações ao Registo Individual de Condutor que se refletem no conteúdo da prescrição contida no ponto 5) do Capítulo VIII, Secção II, e respetivas Notas Complementares, da Diretiva 1/14, de 15-01-2014, relativa à Suspensão Provisória do Processo, que deverá ser atualizada em conformidade. Para tanto, determino: 1. A inserção das seguintes alterações à Diretiva nº 1/14, de 15-01-2014: a. O ponto 5 do Capítulo VIII da Secção II passará a ter a seguinte redação: A aplicação da injunção de proibição de condução de veículos com motor, sua alteração e extinção, serão comunicadas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para inscrição no Registo de Infrações do Condutor (RIC), nos termos dos artºs 1º, 4º, 5º e 6º do DL nº 317/94, de 24 de dezembro, na redacção da Lei nº 27/2015, de 14 de abril. b. O último parágrafo das Notas Complementares - Capítulo VIII passará a ter a seguinte redação: A Lei nº 27/2015, de 14/4, alterou o DL nº 317/94, de 24/12, para que do RIC passe a constar a proibição de conduzir veículo a motor em sede de suspensão provisória prevista no nº 3 do artº 281º CPP. Pelo que é obrigatória a comunicação desta injunção à ANSR tendo em vista a fiscalização do seu cumprimento. 2. As alterações ora determinadas produzem efeitos na data de entrada em vigor da Lei nº 27/2015, de 14 de abril. 3. Publique-se a presente Diretiva no Diário da República e republique-se em anexo à mesma a Diretiva nº 1/2014, de 15-1-2014, com a redação ora determinada. 4. Divulgue-se a presente Diretiva e, em anexo à mesma, a Diretiva nº 1/14, de 15-1-2014 com a redação ora determinada, no SIMP e no Portal do Ministério Público - Módulos Documentos Hierárquicos e Destaques/ Notícias.
Lisboa, 30 de abril de 2015 A Procuradora-Geral da República
(Joana Marques Vidal)
Anexos:
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