:::      Ordem de Serviço nº 4/15  PGR - Procuradora-Geral da República  
Ordem de Serviço nº 4/15 de 2015-05-28 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Registo de Expediente na Área Criminal - Novas espécies processuais e tabela de distribuição de processos

O estabelecimento de regras nacionais uniformes de registo da atividade do Ministério Público, para além da inerente harmonização de procedimentos, é uma condição essencial para o conhecimento efetivo da atividade das várias circunscrições e a subsequente tomada de decisões, estabelecimento de objetivos e respetiva monitorização.

Com essa finalidade, foi emitida a Ordem de Serviço nº 2/2013 da Procuradora-Geral da República referente ao registo de expediente da área criminal que não chegou a ser efetiva e completamente aplicada por falta de adaptação do sistema informático, dependente de entidades externas ao Ministério Público.

Por outro lado, a entrada em vigor da nova organização judiciária exigiu a adoção de uma tabela única de distribuição de inquéritos criminais com vista à distribuição equilibrada do serviço e/ou à sua atribuição a unidades e/ou magistrados especializados, potenciando a eficácia da investigação e ação penal com a concentração de inquéritos e criação de novas unidades especializadas.

Face à divergência de critérios de distribuição do expediente criminal existentes nos diversos departamentos e serviços do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, em conjunto com as Procuradorias-Gerais Distritais, entendeu proceder à respetiva uniformização.

Uma vez que a nova tabela de distribuição (anteriormente designada por “complexidades) não pôde ser inserida no sistema informático a 1 de Setembro de 2014, data da entrada em vigor da nova organização judiciária, decidiu-se utilizar, a título provisório, a tabela em vigor no Distrito Judicial de Lisboa, apesar da sua incompatibilidade parcial com a Ordem de Serviço n.º 2/2013.

Existem agora condições para a disponibilização no sistema informático das novas espécies processuais da área criminal e da nova tabela uniforme de distribuição processual.

As novas espécies processuais que acrescem a outras já existentes na área criminal e, por uma questão de sistematização, englobam e substituem as previstas na Ordem de Serviço nº 2/2013, identificam expediente que não deve ser registado como inquérito, permitem um melhor conhecimento da atividade do Ministério Público na área criminal e harmonizam os dados estatísticos das diversas circunscrições.

A nova tabela de distribuição de processos, mais abrangente que a atualmente utilizada, compatibiliza-se com as novas espécies processuais.

De salientar que embora se dirija especialmente aos inquéritos criminais, a tabela de distribuição pode ser utilizada noutras espécies processuais em que tal se justifique. A título de mero exemplo, a distribuição de uma carta precatória ou rogatória no âmbito de um crime de violência doméstica deve ser feita a uma secção ou magistrado especializado naquele fenómeno criminal.

Esclarece-se, ainda, que o expediente da área criminal, não previsto nesta Ordem de Serviço, continua a ser registado nas respetivas espécies processuais já existentes no sistema informático.

Seguir-se-á, ainda na área criminal, a efetiva aplicação da Ordem de Serviço nº 1/2013, que criou uma tabela de fenómenos criminais destinada a conhecer a realidade criminal de cada circunscrição com vista à definição de estratégias de ação penal e de política criminal. Tal não é ainda possível por razões externas à Procuradoria-Geral da República, relacionadas com a adaptação do sistema informático, esperando-se que tal possa ser concretizado em breve

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, na redação da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, determino:

I

  1. A adoção das novas espécies processuais da área criminal constantes do anexo I.
  2. A adoção da “Tabela de distribuição da área criminal”, constante do anexo II.
  3. Sempre que esteja em causa expediente entrado nos serviços do Ministério Público que não deva ser registado como inquérito e que integre as categorias constantes das espécies processuais identificadas na tabela do “anexo I” deve determinar-se e proceder-se ao seu registo de acordo com a classificação correspondente, tendo em conta as notas complementares.
  4. No caso de expediente a registar como inquérito criminal deve, para além do tipo de crime, inscrever-se o código de distribuição identificado na tabela do “anexo II”, tendo em conta as notas complementares.
  5. A “tabela de distribuição da área criminal” pode ainda ser utilizada noutras espécies processuais em que tal seja considerado adequado.
  6. Nos relatórios, mapas estatísticos e outras informações que devam ser elaborados sobre aquelas categorias de expediente, os senhores magistrados do Ministério Público deverão utilizar as tabelas previstas neste despacho como referência e instrumento obrigatório de obtenção da informação pretendida.
  7. Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores, quando, tendo em consideração as finalidades das tabelas ora adotadas e a incidência das tipologias do expediente em causa, se entender que se justifica a criação de novas categorias ou a integração de outro expediente nas categorias já previstas, as propostas de aditamentos e alterações entendidas como necessárias deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral da República para análise e posterior inserção.

II

  1. A configuração informática para o acesso às novas espécies processuais e códigos de distribuição deverá ser efetuada localmente nos moldes habituais.

  2. Revoga-se a Ordem de Serviço n.º 2/2013 da Procuradora-Geral da República.

  3. A presente Ordem de Serviço entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

Divulgue-se a nível nacional através do SIMP e do Portal do Ministério Público e insira-se nos respectivos módulos “Documentos Hierárquicos”, subespécie “Ordens de Serviço”.

Lisboa, 27 de maio de 2015.

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)

Anexos:
 anexo_1_os_4_2015.pdf
 anexo_2_os_4_2015.pdf