:::      Instrução nº 1/15  PGR - Procuradora-Geral da República  
Instrução nº 1/15 de 2015-05-27 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Instrução nº 1/2015 – Perfis ADN
[Este documento foi revogado]

A Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (diploma a que se referem todos os normativos mencionados sem indicação da fonte) aprovou a “criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal”.

No âmbito da investigação criminal pretende o legislador que sejam inseridos na base de dados os perfis de ADN de amostras biológicas recolhidas no local do crime (denominadas “amostras problema cfr. n.º 4 do art. 8.º e al. c) do artigo 2.º) com a finalidade de os comparar com os perfis de arguidos ou condenados recolhidos ou a recolher nos termos dos números 1 a 3 do artigo 8.º.

Nos casos em que não existe um suspeito identificado para proceder a uma comparação direta com o vestígio recolhido, a base de dados será, muitas vezes, a única forma de o identificar e prosseguir a investigação criminal, nomeadamente nos denominados “crimes contra desconhecidos”.

Na fase de inquérito a inserção na base de dados dos perfis de ADN de “amostras problema” depende exclusivamente de despacho do magistrado do Ministério Público, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º.

Apurou-se existirem “amostras problema” nos laboratórios do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses I.P. (INMLCF) e do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC/PJ) cujos perfis não foram inseridos na base de dados sem que se saiba se o magistrado do Ministério Público ponderou a relevância dessa mesma inserção.

A não inserção na base de dados de ADN do perfil de ADN da “amostra problema” configura a omissão de uma diligência que se poderá revelar essencial para a prossecução da investigação e ação penal.

No sentido de promover uma melhor articulação entre o Ministério Público e os laboratórios do INMLCF e do LPC/PJ foi celebrado protocolo com a finalidade de criar um mecanismo de comunicação específico que facilite e promova a decisão do Ministério Público sobre a relevância da extracção do perfil de ADN da “amostra problema” e a sua inserção na base de dados de perfis de ADN.

A decisão de inserção pressupõe que o magistrado pondere, tendo em conta o caso concreto, a relevância da identificação da “amostra problema” para a investigação e exercício da ação penal, seja pela existência de pressupostos processuais para a prossecução do inquérito criminal o que não sucederá, por exemplo, no caso de não ter sido legitimamente exercido o direito de queixa, ter decorrido o prazo de prescrição, entre outros. seja pelo local, circunstâncias e modo como o vestígio biológico foi recolhido.

A comunicação pode ocorrer, também, em processos em fase de julgamento. Nestes casos, deverá o magistrado do Ministério Público que acompanha o processo, caso entenda ser relevante a inserção, requerer ao juiz que decida em conformidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 12º do Estatuto do Ministério Público, na redação da Lei 60/98, de 27 de agosto, determino:

1. Os magistrados do Ministério Público devem verificar em todos os inquéritos criminais, mesmo que sem suspeito identificado, se foi recolhido algum vestígio biológico não identificado (“amostra problema”) com relevância para a investigação e exercício da ação penal.

2. Caso tenha sido recolhido um vestígio biológico relevante e não existindo suspeitos identificados para efeitos de comparação direta, devem determinar a obtenção do respectivo perfil de ADN e a sua inserção na base de dados de perfis de ADN, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.

3. Sempre que o INMLCF ou o LPC/PJ comuniquem a existência de uma “amostra problema” não identificada que não foi inserida na base de dados, o magistrado titular ou, no caso de processos na fase de julgamento, o que o acompanha, pondera a relevância da sua inserção na base de dados de perfis de ADN.

4. Caso entenda que a identificação da “amostra problema” é relevante para as finalidades de investigação e exercício da ação penal:

4.1 Se já tiver sido obtido o perfil de ADN determina ou promove a sua inserção na base de dados de perfis ADN, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.

4.2 Se não tiver sido obtido o perfil de ADN determina ou promove a respectiva obtenção e a subsequente inserção na base de dados de perfis de ADN, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.

5. Quando o magistrado titular entenda que a identificação da “amostra problema” não é relevante para as finalidades da investigação e ação penal comunica essa circunstância, consoante os casos, ao INMLCF ou ao LPC/PJ.

Divulgue-se a nível nacional através do SIMP e Portal do Ministério Público e insira-se no módulo “Documentos Hierárquicos”, subespécie “Instruções”.

Lisboa, 27 de maio de 2015

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)