| ::: Circular nº 14/92 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 14/92 de 1992-11-19
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança
interna.
[Este documento foi revogado]
Circular 14/92
CIRCULARES Número: 14/92 Lisboa: 1998; Porto: ; Coimbra: 1021; Évora: DATA: 92.11.19 Assunto: Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna. Oficio: Nos termos dos artigos 39.º e 10.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Ministério Público, e em complemento da Circular n.º 7/92, de 30-4-92, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 92/91 - Complementar, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público. TEXTO: "Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões: 1ª - Da intercepção e gravação das comunicações telefónicas ou similares é lavrado um auto (artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - CPP); 2ª - O referido auto deve inserir a menção do despacho judicial que ordenou ou autorizou a intercepção, a identidade da pessoa que a ela procedeu, a identificação do telefone interceptado, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar da intercepção, bem como o conteúdo da gravação necessário à decisão judicial sobre o que deverá ou não constar do processo penal respectivo; 3ª - A transcrição do conteúdo da gravação a que se refere a alínea anterior deverá abranger a integralidade dos elementos da comunicação telefónica ou similar interceptada que a entidade responsável pelas operações considere de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes previstos no artigo 187.º, n.º 1, do CPP; 4ª - O conteúdo da gravação, que àquela entidade se revelar destituído de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes referidos na conclusão anterior, deverá ser mencionado naquele auto, tão só de modo genérico com a mera referência à sua natureza ou tema, sob a égide do respeito do direito à intimidade da vida privada dos cidadãos; 5ª - Lavrado o referido auto, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado a intercepção telefónica ou similar (artigo 188.º, n.º 1, do CPP); 6ª - O juiz, por despacho, ordenará a junção ao processo dos elementos relevantes para a prova e a destruição dos irrelevantes, incluindo a desmagnetização das "cassetes" ou bandas magnéticas (artigo 188.º, n.º 2, do CPP); 7ª - O juiz, se o entender necessário à prolação da decisão referida na conclusão segunda, poderá ordenar a transcrição mais ampla ou integral da parte objecto da menção referida na conclusão 4ª; 8ª - Os participantes nas operações de intercepção, gravação, transcrição e eliminação de elementos recolhidos ficam vinculados ao dever de sigilo quanto àquilo de que em tais diligências tomaram conhecimento (artigo 188.º, n.º 2, do CPP); 9ª - As "cassetes" ou as bandas magnéticas cujo conteúdo seja inserido nos autos devem a estes ser apensas ou, se isso se tornar impossível, guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo respectivo (artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e 101.º, n.º 3, do CPP); 10ª - O arguido, o assistente e as pessoas escutadas podem examinar o referido auto a fim de controlarem a conformidade dos elementos recolhidos e objecto de aquisição processual com os registos de som respectivos, e desses elementos constantes do auto obterem cópias (artigo 188.º, n.º 3, do CPP); 11ª - O arguido e o assistente não podem proceder ao exame referido na conclusão anterior se a intercepção telefónica ou similar ocorrer no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz decidir que o conhecimento por eles do auto ou das gravações é susceptível de prejudicar a respectiva finalidade (artigo 188.º, n.º 4, do CPP). ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PR5OCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992. NÃO FOI PUBLICADO. |