:::      Circular nº 2/93  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 2/93 de 01-01-1993
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Guarda Fiscal. Buscas. Tráfico de droga. Competências da PJ e da GF para a investigação.
Circular 02/93
CIRCULARES Número: 02/93 Lisboa: 1999; Porto: 1/93; Coimbra: 1022; Évora: 1/93
DATA: 93.01.01

Assunto: Guarda Fiscal. Buscas. Tráfico de droga. Competências da PJ e da GF para a investigação.

Nos termos dos artigos 39.º e 10.º, n.º 2, e da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exa. fotocópia do Parecer n.º 86/91, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público.

TEXTO:

"9. Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:

1º - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que se adquira notícia de um crime, idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;

2º - O processo penal comum inicia-se com a abertura da fase de inquérito;

3º - O artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, inclui expressamente a Guarda Fiscal entre os órgãos de polícia fiscal aduaneira;

4º - O n.º 1 do artigo 49.º do Regime Jurídico referido na conclusão anterior, atribui aos órgãos de polícia fiscal aduaneira competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos, e à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias;

5º - A acção fiscalizadora/preventiva referida na conclusão anterior pode incidir em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação;

6º As diligências referenciadas no n.º 1 do citado artigo 49.º, enquanto realizadas no âmbito da prevenção, no desenvolvimento de uma actividade de fiscalização que a lei comete, genericamente, aos órgãos de polícia fiscal aduaneira, inserem-se numa competência própria, extraprocessual, não carecendo de intervenção das autoridades judiciárias;

7º As diligências - nomeadamente as buscas, revistas e apreensões referidas no n.º 3 do aludido artigo 49.º - realizadas quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, inserem-se no campo da investigação criminal, entrando já no domínio do processo penal e, por isso, sujeitas à respectiva disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 174.º a 178.º e 251.º);

8º As buscas em casa habitada ou numa sua dependência fechada:

a) Nos casos gerais, só podem ser autorizadas ou ordenadas pelo juiz e efectuadas entre as 7 e as 21 horas (artigos 177.º, n.º 1, e 269.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal);

b) Nos casos referidos no artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b), podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal, devendo a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (artigos 177.º, n.º 2, e 174.º, n.º 5, do C.P.P.);


9º As buscas em escritório de advogado ou em consultório médico são presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º (artigo 268.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.); tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso é feito à entidade indicada no n.º 4 do referido artigo 177.º;

10º As revistas e buscas não domiciliárias:

a) Nos casos gerais, são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência (artigo 174.º, n.º 3, do C.P.P.);

b) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 174.º, são efectuadas por órgão de polícia criminal, independentemente de despacho ou autorização da autoridade judiciária, devendo a realização da diligência, nas situações definidas na alínea a) do referido n.º 4, ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação;

11º -Para além dos casos previstos no artigo 174.º, n.º 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrem - salvo tratando-se de busca domiciliária - sempre que ocorra determinado circunstancialismo: "fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se" (artigos 251.º, n.º 1, e 174.º, n.º 5, do C.P.P.).

12º As apreensões: a) Em geral, são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária, salvo quando efectuadas no decurso de revistas ou de buscas, caso em que são aplicáveis as disposições previstas para estas diligências (artigo 178.º, n.º 3, do C.P.P.); b) Em escritório de advogado ou consultório médico, são presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º (artigos 180.º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, alínea c), do CPP);

13º - Além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, o Ministério Público não pode delegar nos órgãos de polícia criminal a prática dos actos elencados nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 270.º, entre eles: "ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174.º, n.ºs 3 e 4" (alínea d);

14º - O juiz de instrução pratica os actos definidos no artigo 268.º, e ordena ou autoriza os referidos no artigo 269.º, a requerimento: - do Ministério Público; - da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora; - do arguido; ou - do assistente (artigos 268.º, n.º 2, e 269.º, n.º 2);

15º - A autoridade de polícia criminal só pode dirigir-se directamente ao juiz de instrução, requerendo que pratique os actos definidos no artigo 268.º, ou que ordene ou autorize os actos referenciados no artigo 269.º, em caso de urgência ou de perigo na demora;

16º - Embora a Polícia Judiciária detenha, em todo o território, a competência exclusiva para a investigação dos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os restantes órgãos de polícia criminal - entre os quais, a Guarda Fiscal - devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal:

a) comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução daqueles crimes; e

b) praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova (artigo 4.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, e 47.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro);

17º - Mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para procederem a investigações, aos órgãos de polícia criminal compete praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente os definidos no n.º 2 do artigo 249.º do C.P.P., cabendo-lhes, mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade (n.º 3 do mesmo artigo 249.º).

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992. NÃO FOI PUBLICADO.

NOTA DE ACTUALIZAÇÃO:

A conclusão 16.º deve ser lida em concordância com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, que criou as brigadas anticrime e unidade mistas.
 Anotações: