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Circular nº 5/93 de 1993-04-13
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Prática de actos judiciários no estrangeiro. Solicitação de actos pelos
tribunais portugueses a Consulados de Portugal.
Circular 05/93
CIRCULARES Número: 05/93 Lisboa: 2002; Porto: 5/93; Coimbra: 1025; Évora: 4/93 DATA: 93.04.13 Assunto: Prática de actos judiciários no estrangeiro. Solicitação de actos pelos tribunais portugueses a Consulados de Portugal. Para conhecimento de V. Ex.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª fotocópia do despacho de 1 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Em caso de eventual necessidade, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República, sito na Rua do Vale do Pereiro, n.º 2 - 1200 Lisboa, poderá ser também contactado pelos telefones, (01) 3881141/2/3/4 - 3888065 "linha azul" e Fax (01) 3871360. TEXTO: "DESPACHO 1. O Exm.º Senhor Chefe de Serviço Jurídico e de Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros representou-me as dificuldades decorrentes do procedimento frequentemente adoptado nos tribunais portugueses e segundo o qual é solicitado directamente a postos diplomáticos e consulares portugueses no estrangeiro, por carta precatória ou simples ofício, o cumprimento de actos judiciários, para os quais aqueles postos não têm competência, nos termos dos tratados e convenções bilaterais ou multilaterais e dos usos e costumes internacionais. Esse tipo de pedidos (v.g. citações, notificações de residência, local de trabalho, salários auferidos, inquéritos sobre condições de vida, morais e sociais, etc.), certamente ditados por razões de celeridade processual, traduz-se na prática de actos que colidem com a soberania do Estado receptor, sendo, por isso, susceptível de colocar as missões diplomáticas portuguesas em posição melindrosa, sobretudo na eventualidade de uma queixa. 2. Assim, com vista a prevenir os inconvenientes de tal procedimento e nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público tenham como especialmente recomendado o seguinte: a) O pedido de prática de actos judiciários no estrangeiro deverá respeitar o estabelecido nas normas de direito interno e nos instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado. b) Em caso de dificuldade de acesso à fonte de direito internacional aplicável ou na dúvida sobre as formalidades a observar, poderá ser consultado o Gabinete de Documentação e Direito Comparado, que prestará a informação adequada. Lisboa, 1 de Abril de 1993. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |