| ::: Circular nº 7/93 PGR - Procuradora-Geral da República |
|
Circular nº 7/93 de 06-05-1993
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Desaparecimento de bens apreendidos a reclusos estrangeiros.
Circular 07/93
CIRCULARES Número: 07/93 Lisboa: 2004; Porto: 7/93; Coimbra: 1027; Évora: 6/93 DATA: 93.05.06 Assunto: Desaparecimento de bens apreendidos a reclusos estrangeiros. Para conhecimento e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª fotocópia do despacho de 5 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. TEXTO: "DESPACHO 1. A Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros levou ao conhecimento de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça o teor de uma Nota da Embaixada Britânica em Lisboa, relativa ao desaparecimento de bens pessoais de reclusos britânicos. Segundo aquela Nota: - Têm surgido queixas de reclusos britânicos quanto ao paradeiro dos seus bens pessoais, após terem sido detidos, ignorando os reclusos onde se encontram os seus pertences. - O caso mais pertinente prende-se com o paradeiro dos respectivos passaportes, documentos essencial para esses cidadãos viajarem, após o cumprimento de pena, sobretudo porque nem todos sofrem pena acessória de expulsão. - A hipótese de, à data da libertação, os reclusos diligenciarem junto da Embaixada Britânica a obtenção de um passaporte de emergência, válido somente para uma viagem de ida, nem sempre é satisfatória, porquanto: os reclusos são ainda titulares de passaportes válidos, à data da detenção; muitas vezes pretendem viajar para outros países, logo após a chegada ao Reino Unido; nem todos têm, necessariamente, a sua vida organizada no Reino Unido; a obtenção de um novo passaporte é morosa e impõe a justificação do destino do passaporte anterior, acrescentando que os passaportes são propriedade do Governo Britânico e não dos seus portadores individuais. E a referida Nota conclui, sugerindo que os detidos obtenham uma lista discriminativa dos bens que lhes foram apreendidos, à data da sua detenção - assinada pela entidade que procedeu à apreensão - e que tais bens, nomeadamente o passaporte, acompanhem sempre o recluso no estabelecimento prisional em que se encontre a cumprir pena, designadamente no caso de transferência para outro estabelecimento. 2. Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça dignou-se concordar com proposta do seu Gabinete no sentido de aquela sugestão ser transmitida, nomeadamente, à Procuradoria-Geral da República. 3. Assim e nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público a adopção das providências adequadas a acautelar o não desaparecimento de bens apreendidos a arguidos detidos, máxime dos respectivos passaportes. Lisboa, 5 de Maio de 1993. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |