| ::: Circular nº 11/93 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 11/93 de 07-10-1993
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Direito à informação / Direitos exclusivos. Cobertura televisiva do Rali
de Portugal (SIC/International Sportsworld Communicators)
Circular 11/93 CIRCULARES Número: 11/93 Lisboa: 2008; Porto: 14/93; Coimbra: 1031; Évora: 10/93 DATA: 1993.10.07 Direito à informação / Direitos exclusivos. Cobertura televisiva do Rali de Portugal (SIC/International Sportsworld Communicators) Nos termos dos artigos 39.º e 10.º, n.º 2, e da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exa. fotocópia dos Pareceres n.ºs 17/93 e 17/93 - Complementar, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina dos mesmos seja seguida e sustentada por todos os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público. TEXTO: Parecer n.º 17/93 "13. Termos em que se extraem as seguintes conclusões: 1ª. O direito à informação implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação - artigos 37.º, n.º 1, e 38.º, n.º 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; 2ª. Os jornalistas dos meios de comunicação social audiovisuais, devidamente credenciados, têm direito de acesso aos recintos desportivos onde decorram eventos públicos de larga audiência, e de levar consigo o equipamento adequado à natureza do trabalho profissional a realizar; 3ª. Sendo da essência da televisão a transmissão de imagens em movimento, o exercício televisivo do direito à informação desportiva não pode, por definição, deixar de abranger a transmissão de imagens do espectáculo; 4ª. Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Desportivo, a protecção do direito ao espectáculo é erigida em condicionamento e limite ao direito à informação por parte dos profissionais da comunicação social, no exercício da sua profissão; 5ª. Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, que aprovou o regime da actividade de televisão, os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente; 6ª Da conjugação dos artigos 19.º, n.º 2, da Lei n.º 1/90, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 58/90, retira-se o seguinte quadro de compatibilização do direito à informação com o direito ao espectáculo: a) Por um lado, todos os operadores televisivos devem respeitar os direitos exclusivos de transmissão, aceitando as restrições estritamente necessárias à garantia desse exclusivo; b) Por outro, incumbe ao operador primário a obrigação de colocar à disposição dos operadores secundários, nisso interessados, mediante contrapartida correspondente, breves sínteses informativas dos correlativos eventos desportivos; 7ª. É legal o objecto dos contratos de alienação, a título oneroso, em regime de exclusividade, dos direitos de recolha e transmissão integral de encontros do campeonato nacional de futebol da primeira divisão, em directo ou em diferido, pelo organizador do espectáculo desportivo a um operador de televisão; 8ª. Também é legalmente admissível, no exercício do direito ao espectáculo, a cedência, nas condições indicadas na conclusão anterior, de direitos exclusivos de transmissão de resumos, desde que, pelo seu conteúdo e extensão, se torne possível que, sobre tais resumos, sejam elaboradas as breves sínteses de natureza informativa para os fins indicados no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 58/90; 9ª Porque ofensivos do conteúdo essencial de um direito fundamental, serão nulos, por desconformidade do respectivo objecto com a lei (artigo 280.º do Código Civil), os contratos por força dos quais se pretenda transferir para um operador televisivo os direitos exclusivos de transmissão das sínteses de natureza informativa a que se fez referência na conclusão anterior; 10ª Os organizadores de espectáculos desportivos, cujos direitos de transmissão, integral ou de resumo, foram adquiridos, em regime de exclusivo, por um operador televisivo, não podem, sob pena da violação do direito de acesso às fontes de informação, impedir o ingresso nos respectivos recintos desportivos aos jornalistas ao serviço dos operadores televisivos secundários; 11ª O modo de compatibilizar os direitos do titular do "exclusivo" (operador primário) com os dos operadores secundários encontra-se estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 58/90, pelo que estes não podem transmitir imagens do espectáculo para além das constantes das breves sínteses de natureza informativa ali referidas; 12ª Podem, no entanto, utilizar o material recolhido pelos seus jornalistas dentro do recinto desportivo, desde que o seu conteúdo seja distinto do espectáculo cuja transmissão, integral ou de resumos, foi objecto de aquisição em exclusividade pelo operador primário; 13ª Atento o desconhecimento do clausulado do contrato pelo qual a RTP adquiriu os direitos exclusivos de transmissão de resumos de encontros do campeonato nacional de futebol da primeira divisão, e em face da falta de regulamentação do artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 1/90, não é possível qualificar tal contrato como nulo, por eventual ilegalidade do seu objecto; 14ª. Não se indicia a prática de conduta passível de censura criminal através de subsunção aos tipos previstos nos artigos 319.º e 333.º do Código Penal; 15ª. A conduta dos organizadores do espectáculo desportivo que, nas condições indicadas na conclusão 11ª, interditem o acesso dos jornalistas ali mencionados aos recintos desportivos não integra o crime previsto no artigo 35.º da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 25 de Fevereiro). 16ª. Em face das dificuldades que se suscitam na conciliação entre o direito à informação e o direito ao espectáculo desportivo, torna-se necessária a publicação urgente do diploma regulamentar previsto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 41.º, n.º 2, da Lei de Bases do Sistema Desportivo. Parecer n.º 17/93 (Complementar) "Termos em que se extraem as seguintes conclusões: 1ª. O Rallye de Portugal é uma prova desportiva organizada pelo Automóvel Club de Portugal (ACP), em ligação com a Federação Internacional do Desporto Automóvel (FISA), que, além de contar para o campeonato nacional de rallies, faz parte dos campeonatos mundiais de rallies (de construtores e de condutores), regendo-se por normas conformes com regulamentos de federações internacionais, mormente da Federação Internacional do Automóvel (FIA); 2ª A realização na via pública de provas desportivas automobilísticas, como o Rallye de Portugal, está sujeita a autorização do governador civil do distrito em que tiverem o seu termo, a qual, por sua vez, depende de parecer favorável da Direcção Geral de Viação (DGV), de acordo com o disposto pelo artigo 4.º do Código da Estrada, carecendo o respectivo regulamento de aprovação do ACP; 3ª. Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só poderão ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos - artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro; 4ª. Entende-se por recinto desportivo o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada - artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 270/90, de 18 de Agosto, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro; 5ª. Consideram-se vias públicas as estradas, ruas e caminhos do domínio público do Estado ou das autarquias locais, abertas à circulação do público, onde, em princípio, existe liberdade de trânsito - artigos 1.º, n.º 1, e 56.º, do Código da Estrada; 6ª. É legal o objecto dos contratos de cedência, em regime de exclusividade, dos direitos de transmissão (integral ou de resumos) de eventos desportivos automobilísticos, disputados na via pública, em directo ou em diferido, pelo organizador do espectáculo desportivo a um operador de televisão; 7ª. Considerando o constante na conclusão 1ª, os direitos exclusivos de transmissão das provas integrantes do campeonato mundial de rallies, incluindo do Rallye de Portugal, foram cedidos pela FIA, que os detinha, a um operador televisivo internacional - a International Sportsworld Communicators (ISC); 8ª. Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, que aprovou o regime da actividade de televisão, os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente; 9ª. O modo de compatibilizar os direitos do titular do "exclusivo" (operador primário) com os dos operadores secundários encontra-se estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 58/90, pelo que estes não podem transmitir imagens do espectáculo que, porventura, hajam recolhido; 10ª Podem, no entanto, utilizar o material recolhido pelos seus jornalistas desde que o seu conteúdo seja distinto do espectáculo cuja transmissão, integral ou de resumos, foi objecto de aquisição em exclusividade pelo operador primário." ESTES PARECERES FORAM VOTADOS NAS SESSÕES DO CONSELHO CONSULTIVO, DE 17 DE JUNHO DE 1993 E 14 DE JULHO DE 1993. ESTÃO PUBLICADOS NA COLECTÂNEA DE TEXTOS DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SOBRE DIREITO DESPORTIVO, EDIÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, VOL. II. |