:::      Circular nº 12/93  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 12/93 de 08-10-1993
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Pagamento de direitos de autor pela comunicação ou exibição de programas televisivos ou de rádio em recintos públicos (Dec-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro.
Circular 12/93
CIRCULARES Número: 12/93 Lisboa: 2010; Porto: 13/93; Coimbra: 1032; Évora: 11/93
DATA: 93.10.08

Assunto: Pagamento de direitos de autor pela comunicação ou exibição de programas televisivos ou de rádio em recintos públicos (Dec-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro.


Nos termos dos artigos 10, n.º 2 alínea a), e 39.ºda Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V. Ex.ª fotocópia do Parecer n.º 4/92, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.

TEXTO:

"V. Formulam-se com base no exposto, as seguintes conclusões:

1.ª Televisão é a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagada no espaço ou por cabo, destinada à recepção pelo público (artigo 1.º, n.º2, da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro);

2.ª Radiofonia é a transmissão unilateral de comunicações sonoras por meio de ondas electromagnéticas ou outro meio apropriado destinada à recepção pelo público (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho);

3.ª Emissão de radiodifusão é a difusão de sons ou de imagens, separa ou cumulativamente por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público (artigo 176.º, n.º 9, do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos - CDADC);

4.ª Obra radiodifundida é a que foi criada segundo as condições especiais de utilização pela radiodifusão sonora ou visual e a que foi adaptada àqueles meios de comunicação veiculadores da sua apresentação ao público (artigo 21.º CDADC);

5.ª No domínio da comunicação social distingue-se entre a vertente activa ou processo de transmissão de sinais, sons ou imagens pelo organismo difusor e a vertente passiva de captação ou recepção pelo público;

6.ª O direito de autor atribui aos autores das obras literárias ou artísticas faculdades de natureza pessoal e de natureza patrimonial, envolvendo as últimas o exclusivo de dispor, fruir e de as utilizar ou de autorizar a outrém a sua fruição ou utilização (artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 , do CDADC);

7.ª Assiste aos autores, além do mais, o exclusivo direito de fazer ou autorizar a difusão pela televisão ou pela radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens, bem como a sua comunicação, quando não seja realizada pelo organismo de origem, por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite (artigo 68.º, n.º 2, alínea e) do CDADC);

8.ª Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual das obras literárias ou artísticas, seja directa seja por qualquer processo de retransmissão, bem como a comunicação da obra radiodifundida em lugar público por qualquer meio de difusão de sinais, sons ou imagens (artigo 149.º, n.ºs 1 e 2, do CDADC);

9.ª É lugar público para efeitos da conclusão anterior aquele em que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, com ou sem remuneração, independentemente da declaração de reserva do direito de admissão (artigo 149.º, n.º 3, do CDADC); 9.ª É lugar público para efeitos da conclusão anterior aquele em que seja oferecido o acesso, implicita ou implicitamente, com ou sem remuneração, independentemente da declaração de reserva do direito de admissão (artigo 149.º, n.º 3, do CDADC);

10.ª São lugares públicos para efeito do disposto no artigo 149.º, n.º 3, do CDADC, além do mais, os restaurantes, hotéis, pensões, cafés, leitarias, pastelarias, bares, "pubs", tabernas, discotecas, e outros estabelecimentos similares;

11.ª O termo comunicação inserto nos artigos 149.º, n.º 2 e 155.º do CDADC significa transmissão ou recepção-transmissão de sinais, sons ou imagens;

12.ª A mera recepção em lugar público de emissões de radiodifusão não integra a previsão dos artigos 149.º, n.º 2, e 155.º do CDADC;

13.ª A mera recepção de radiodifusão nos mencionados lugares mencionados na conclusão 10.ª não depende nem de autorização dos autores das obras literárias ou artísticas apresentadas prevista no artigo 149.º, n.º 2, nem lhes atribui o direito à remuneração prevista no artigo 155.º, ambos do CDADC;

14.ª Do princípio de liberdade de recepção das emissões de radiodifusão que tenham por objecto obras literárias ou artísticas apenas se exclui a recepção-transmissão envolvente de nova utilização ou aproveitamento organizados designadamente através de procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor, como, por exemplo, altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens, incluindo as situações a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959.

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO, DE 28 DE MAIO DE 1992. NÃO FOI PUBLICADO.