| ::: Circular nº 10/08 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 10/08 de 2008-11-21
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Instauração, pelo Ministério Público, de execução por custas de parte de que seja devedora a Fazenda Pública, em processos judiciais tributários.
[Este documento foi revogado]
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho 16 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
A CHEFE DO GABINETE (Amélia Cordeiro)
DESPACHO Considerando que o Ministério Público nos Tribunais Tributários não tem adoptado procedimentos uniformes no que respeita à cobrança coerciva das custas de parte de que a Fazenda Pública seja devedora, no âmbito dos processos judiciais tributários; Considerando, por outro lado, que a jurisprudência vinculativa, definida através do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Junho de 2005, apenas abrange as execuções fiscais previstas nos artigos 148º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); Considerando, ainda, o disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea n), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sobre a execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal; Tornando-se conveniente e necessário uniformizar a actuação dos magistrados do Ministério Público, esclarece-se e determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 12º n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, revista e republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, o seguinte: 1 – As orientações constantes do Despacho de 26.02.2004, rectificado pelo Despacho de 15.07.2004 [cfr., nomeadamente, o n.º 2, alíneas g) e h)], veiculados pelas Circulares n.ºs. 2/2004 e 10/2004, respectivamente, são aplicáveis às situações em que a Fazenda Pública seja considerada devedora de custas de parte, em processo judicial tributário; 2 – Desde que estejam verificados todos os demais pressupostos legais, o Ministério Público tem competência para promover acção executiva para cobrança coerciva das custas de parte de que a Fazenda Pública seja devedora nos processos judiciais tributários (cfr. os artigos 33º-A, n.º 6, e 116º do Código das Custas Judiciais), caso isso lhe seja requerido pela parte credora e não seja possível obter o pagamento voluntário. Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores nos Tribunais Centrais Administrativos, para ser circulado pelos Magistrados do Ministério Público. Divulgue-se através do “SITE” da Procuradoria-Geral da República e do “SIMP” do Ministério Público.
Lisboa, 18 de Novembro de 2008 Fernando José Matos Pinto Monteiro O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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