:::      Circular nº 16/93  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 16/93 de 1993-11-18
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Magistrados do Ministério Público: colocação em tribunal ou serviço de diferente natureza da comarca em que se encontram.
Circular 16/93
CIRCULARES Número: 16/93 Lisboa: 2014; Porto: 19/93; Coimbra: 1039; Évora: 16/93
DATA: 93.11.18

Assunto: Magistrados do Ministério Público : colocação em tribunal ou serviço de diferente natureza da comarca em que se encontram.

Em aditamento à Circular n.º 14/89, de 15 de Dezembro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Exa., para conhecimento e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, fotocópia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, tomada na sessão de 16 do corrente mês.

TEXTO:

"Acordam no Conselho Superior do Ministério Público:

1. Nas deliberações de 26 de Setembro e de 24 de Outubro de 1989, a que foi dada força de directiva pelo Despacho de Sua Excelência o Procurador-Geral da República de 15 de Dezembro de 1989 (Circular n.º 14/89), foram fixadas regras para a movimentação de Delegados do Procurador da República nas Comarcas de Lisboa e Porto.

Tiveram estas deliberações, na sua génese, o reconhecimento de que para a sua formação profissional completa, tendo em vista a sua ulterior promoção, os Delegados do Procurador da República colocados naquelas comarcas, cujos tribunais são de competência especializada, deverão prestar serviço nos diversos tribunais.

Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, criou em várias comarcas, até então de competência genérica, tribunais de competência especializada cível e criminal.

Haverá, pois, agora, que estender a essas comarcas as regras de movimentação interna.

2. O alargamento dos quadros, através do reforço do número de magistrados que prestam serviço nos Departamentos de Investigação e Acção Penal e a anunciada instalação em Lisboa e Porto das varas cíveis, onde, dada a correspondência com os tribunais de círculo, a representação do Ministério Público deverá ser confiada a Procuradores da República, inviabilizam a colocação dos magistrados da área crime em área diversa, como se previa nas sobreditas regras por não haver correspondência do número de magistrados que prestam serviço numa e noutra área.

Por outro lado, a aplicação rigorosa das regras de movimentação tendencialmente obrigatória, cumprido o período de 5 anos, revelou-se como factor perturbador criando alguma desestabilização nos magistrados.

Reexaminando aquelas Deliberações, acordam neste Conselho Superior:

1 Mantém-se válido o princípio de que nas comarcas cujos tribunais sejam de competência especializada, e (ou) onde existam Departamentos de Investigação e Acção Penal, deverão ser levadas a efeito periodicamente, movimentações dos Delegados do procurador da República, que permitam o exercício de funções nos diversos tribunais, de molde a propiciar uma mais completa formação profissional, ouvido o magistrado e ponderado os interesses do serviço.

2 Decorrido três anos de permanência num tribunal ou serviço, o magistrado pode solicitar a sua deslocação para tribunal ou serviço de natureza diferente, a qual terá lugar, salvo razões ponderosas de serviço, quando ali ocorrer alguma vaga.

3. Sempre que circunstâncias relevantes de interesse do serviço o imponham, pode qualquer magistrado ser colocado em tribunal ou serviço de diferente natureza da mesma comarca, independentemente do tempo de serviço prestado.

Lisboa, 16 de Novembro de 1993

(Assinaturas Ilegíveis)"

NOTA DE REMISSÂO:

Veja-se a circular n.º 14/89.

 Anotações: