:::      Circular nº 17/93  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 17/93 de 1993-11-23
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Infracções fiscais e outros tipos de crime. Conexão.
[Este documento foi revogado]
Circular 17/93
CIRCULARES
Número: 17/93
Lisboa: 2012; Porto: 18/93; Coimbra: 1087; Évora: 15/93
DATA: 93.11.23

Assunto: Infracções fiscais e outros tipos de crime. Conexão.

Oficio:
Para conhecimento e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Exa. fotocópia do despacho, hoje exarado, por aquele Excelentíssimo Senhor, sobre o assunto em epígrafe.

TEXTO:

"DESPACHO

1. Vários órgãos de comunicação social têm divulgado notícias e artigos de opinião sobre o aparecimento, no movimento contabilístico de muitas empresas, de facturas falsificadas ou respeitantes a operações fictícias.

Tendo examinado a situação e procedido a ampla recolha de informação, constato que:

a) desde há anos, mas com maior incidência nos últimos tempos, os serviços de inspecção fiscal vêm verificando a existência de movimentos contabilísticos viciados, por utilização de facturas falsificadas ou respeitantes a operações fictícias;

b) das averiguações já realizadas indica-se a existência de centenas de indivíduos ou empresas que se dedicam à actividade de emissão de facturas falsificadas ou fictícias e um número ainda por determinar de empresas que as utilizam;
c) num número considerável de processos, foi possível apurar que as condutas fraudulentas visavam objectivos de evasão fiscal; sem embargo d) consolidam-se suspeitas de que, em muitos casos, as infracções estão associadas a outros tipos de ilícito criminal, nomeadamente de fraude, burla e corrupção.

2. Face à dimensão e relevância jurídico-criminal dos factos, entendo dever determinar a ampliação e o aprofundamento da investigação, nos seguintes termos:

a) as averiguações relativas à verificação de ilícitos fiscais prosseguem no âmbito da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) é deferida à Polícia Judiciária a competência para investigar os crimes conexos com aquelas infracções;

c) o Ministério Público, directamente ou através da Polícia Judiciária, procederá, nos processos por infracção fiscal, a acções de detecção, destinadas a adquirir a notícia da existência de outros crimes;
d) com referência às averiguações realizadas ou iniciadas até esta data pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o meu gabinete enviará aos Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos nos distritos judiciais e ao Senhor Director-Geral da Polícia Judiciária listagens de processos a fim de que:
d) 1. os Senhores Procuradores-Gerais-Adjuntos procedam ao acompanhamento processual dos inquéritos remetidos ao Ministério Público;
d) 2. a Polícia Judiciária recolha informação e realize acções de despistagem e rastreio com vista à aquisição da eventual notícia de outros crimes, abrindo inquérito logo que adquirida.

3. Solicito ao Senhor Director-Geral da Polícia Judiciária e ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos se dignem estabelecer, nesta área, instrumentos adequados de informação e cooperação.

4. Peço ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos se digne disponibilizar as assessorias técnicas que se mostrem necessárias.

5. Tendo presente a necessidade de ampliar as condições de prevenção e investigação criminal no domínio das fraudes e da corrupção, representarei ao Governo, por intermédio de Sua Excelência o Ministro da Justiça:

a) a urgência no reforço de meios de investigação, nomeadamente quanto a coadjuvação de órgãos de polícia criminal, perícias e assessorias técnicas.

b) a necessidade de uma maior intervenção dos serviços de inspecção administrativa, financeira e fiscal.

6. Circule-se pelo Ministério Público e transmita-se aos Senhores Director-Geral da Polícia Judiciária e Director-Geral das Contribuições e Impostos.

Lisboa, 23 de Novembro de 1993
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"