| ::: Circular nº 18/93 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 18/93 de 03-12-1993
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Processo tutelar . Sessão para produção conjunta de prova. Intervenção de
Técnicos de Serviços Social.
[Este documento foi revogado]
Circular 18/93
CIRCULARES Número: 18/93 Lisboa: 2016; Porto: 20/93; Coimbra: 1040; Évora: 17/93 DATA: 93.12.03 Assunto: Processo tutelar . Sessão para produção conjunta de prova. Intervenção de Técnicos de Serviços Social. Oficio: Para conhecimento de V. Ex.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª fotocópia do despacho de 2 de Dezembro de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO: "DESPACHO
1. Vários órgãos de comunicação social têm divulgado notícias e artigos de opinião sobre o aparecimento, no movimento contabilístico de muitas empresas, de facturas falsificadas ou respeitantes a operações fictícias.
Tendo examinado a situação e procedido a ampla recolha de informação, constato que: a) desde há anos, mas com maior incidência nos últimos tempos, os serviços de inspecção fiscal vêm verificando a existência de movimentos contabilísticos viciados, por utilização de facturas falsificadas ou respeitantes a operações fictícias; b) das averiguações já realizadas indica-se a existência de centenas de indivíduos ou empresas que se dedicam à actividade de emissão de facturas falsificadas ou fictícias e um número ainda por determinar de empresas que as utilizam; c) num número considerável de processos, foi possível apurar que as condutas fraudulentas visavam objectivos de evasão fiscal; sem embargo d) consolidam-se suspeitas de que, em muitos casos, as infracções estão associadas a outros tipos de ilícito criminal, nomeadamente de fraude, burla e corrupção. 2. Face à dimensão e relevância jurídico-criminal dos factos, entendo dever determinar a ampliação e o aprofundamento da investigação, nos seguintes termos: a) as averiguações relativas à verificação de ilícitos fiscais prosseguem no âmbito da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; b) é deferida à Polícia Judiciária a competência para investigar os crimes conexos com aquelas infracções; c) o Ministério Público, directamente ou através da Polícia Judiciária, procederá, nos processos por infracção fiscal, a acções de detecção, destinadas a adquirir a notícia da existência de outros crimes; d) com referência às averiguações realizadas ou iniciadas até esta data pela Direcção- Geral das Contribuições e Impostos, o meu gabinete enviará aos Senhores Procuradores- Gerais Adjuntos nos distritos judiciais e ao Senhor Director-Geral da Polícia Judiciária listagens de processos a fim de que: d) 1. os Senhores Procuradores-Gerais-Adjuntos procedam ao acompanhamento processual dos inquéritos remetidos ao Ministério Público; d) 2. a Polícia Judiciária recolha informação e realize acções de despistagem e rastreio com vista à aquisição da eventual notícia de outros crimes, abrindo inquérito logo que adquirida. 3. Solicito ao Senhor Director-Geral da Polícia Judiciária e ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos se dignem estabelecer, nesta área, instrumentos adequados de informação e cooperação. 4. Peço ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos se digne disponibilizar as assessorias técnicas que se mostrem necessárias. 5. Tendo presente a necessidade de ampliar as condições de prevenção e investigação criminal no domínio das fraudes e da corrupção, representarei ao Governo, por intermédio de Sua Excelência o Ministro da Justiça: a) a urgência no reforço de meios de investigação, nomeadamente quanto a coadjuvação de órgãos de polícia criminal, perícias e assessorias técnicas. b) a necessidade de uma maior intervenção dos serviços de inspecção administrativa, financeira e fiscal. 6. Circule-se pelo Ministério Público e transmita-se aos Senhores Director-Geral da Polícia Judiciária e Director-Geral das Contribuições e Impostos. Lisboa, 23 de Novembro de 1993 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |