:::      Circular nº 19/93  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 19/93 de 1993-12-10
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Âmbito de aplicação.
[Este documento foi revogado]
Circular 19/93
CIRCULARES
Número: 19/93
Lisboa: 2017; Porto: 21/93; Coimbra: 1041; Évora: 18/93
DATA: 93.12.10

Assunto: Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Âmbito de aplicação.

Oficio:
Para conhecimento de V. Ex.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Ex.ª fotocópia do despacho, hoje exarado, por aquele Excelentíssimo Senhor, sobre o assunto em epígrafe.

TEXTO:
Suscitaram-se dúvidas sobre o âmbito da aplicação do artigo 48 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
O artigo 48 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, dispõe o seguinte:

"Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições, em detrimento ou vantagem de outros" (o sublinhado é meu).

Da análise do preceito, vê-se que está em causa definir os deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas durante o período de campanha eleitoral.

É este o sentido da sistematização do artigo 48.º no Capítulo I (Princípios Gerais) do Título III cuja epígrafe é sintomaticamente "Campanha eleitoral". (1)
O elemento literal confirma esta sistematização, ao demarcar cronológica e logicamente a extensão dos deveres tendo sempre por referência a campanha eleitoral. Resulta do exposto que os deveres de neutralidade e imparcialidade impostos pela referida disposição se aplicam apenas durante o período de campanha eleitoral. Na verdade, em direito criminal não é possível a analogia (artigo 1.º, n.º 3 do Código Penal).
E, em termos de interpretação extensiva, só por apropriação a-contextual de palavras se poderia dizer que o termo campanha eleitoral foi utilizado em sentido amplo que compreenderia também as frases iniciais do processo eleitoral.

Não é assim, como o demonstra o programa do legislador, traduzido na sistematização dos artigos e na própria economia do Título III do diploma, em que enuncia sequencialmente as frases e o regime da campanha eleitoral do seguinte modo: início e termo da campanha eleitoral, promoção e realização da campanha eleitoral, âmbito da campanha eleitoral, princípio de igualdade de oportunidade de candidaturas na condução da campanha eleitoral, deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas na campanha eleitoral, liberdade de expressão e de informação no decurso da campanha eleitoral, liberdade de reunião no período da campanha eleitoral, e proibição de divulgação de sondagens durante a campanha eleitoral. (2)
Tudo itens reportados, artigos por artigo, ao período da campanha eleitoral, por contraposição, segundo uma coerente técnica legislativa, às demais fases do processo eleitoral.

Aliás, é esta a interpretação que melhor se conforma com o disposto no artigo 116.º da Constituição cujo n.º 3 relaciona o princípio da "imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas" com o período da campanha eleitoral.

Decido, pelo exposto, para ser seguido e sustentado pelo Ministério Público, que a incriminação constante do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, apenas é aplicável a factos ocorridos durante o período de campanha eleitoral.

Circule-se. Lisboa, 10 de Dezembro de 1993.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)

ANOTAÇÃO (1)
Esta sistematização é mantida no Projecto de Código Eleitoral publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 364, págs. 45 e segs. (2) O artigo 51.º foi revogado pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, que, no entanto, contém um preceito equivalente.