:::      Circular nº 20/93  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 20/93 de 1993-12-16
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Mancebos faltosos ao recenseamento militar. Julgamento. Testemunhas. Inquirição por carta precatória.
[Este documento foi revogado]
Circular 20/93
CIRCULARES
Número: 20/93
Lisboa: 2018; Porto: 22/93; Coimbra: 1044; Évora: 2/94
DATA: 93.12.16

Assunto: Mancebos faltosos ao recenseamento militar. Julgamento. Testemunhas. Inquirição por carta precatória.

Oficio:

Para conhecimento de V. EX.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V. EX.ª fotocópia do despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

TEXTO:
"DESPACHO

O Senhor Chefe do Estado Maior do Exército expôs dificuldades sentidas nos Distritos de Recrutamento e Mobilização (DRM), resultantes da comparência de militares em Tribunal, para deporem em audiência de julgamento de mancebos ao recenseamento militar.

Tais dificuldades prendem-se com o elevado número de processos instaurados por infracção ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Serviço Militar, o que origina deslocações de militares em serviço nos DRM, indicados como testemunhas de acusação, com a consequente quebra de eficácia destes e dispêndio de quantias significativas.

Em processo penal, vigora a regra de que todas as pessoas a ouvir em julgamento são convocadas para a audiência, independentemente de residirem ou não na área da comarca onde o processo corre termos, tendo em vista garantir os princípios da imediação da prova e do contraditório.

A inquirição de testemunhas que residem fora da área da comarca é, todavia, possível, a título excepcional, com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, desde que se verifiquem os requisitos previstos no artigos 318.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Assim e nos termos do artigos 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, quando requeiram julgamento por crimes em que sejam arguidos mancebos faltosos ao recenseamento militar, poderem a necessidade de requerer a inquirição de testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, caso se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 318.º do Código de Processo Penal.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1993.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"