| ::: Circular nº 22/93 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 22/93 de 1993-12-21
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Regulamento de Inspecções do Ministério Público.
Circular 22/93
CIRCULARES Número: 22/93 Lisboa: 2020; Porto: 24/93; Coimbra: 1043; Évora: 3/94 DATA: 93.12.21 Assunto: Regulamento de Inspecções do Ministério Público. Para conhecimento de V. EX.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. EX.ª fotocópia do Regulamento de Inspecções do Ministério Público aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sua sessão de 14 de Dezembro do corrente ano. TEXTO: Índice I - DOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO II - DAS INSPECÇÕES III - DO PROCESSO DE INSPECÇÃO IV - DAS CLASSIFICAÇÕES "REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO I - DOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO Artigo 1.º 1. A Inspecção do Ministério Público, que funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público, é constituída por inspectores, que são coadjuvados por secretários de inspecção. 2. Compete à Inspecção do Ministério Público proceder a inspecções, inquéritos ou sindicâncias, bem como à instrução de processos disciplinares aos serviços e magistrados do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal. Artigo 2.º 1. Os inspectores do Ministério Público são escolhidos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, excepcionalmente, de entre procuradores da República, com mais de dez anos de serviço na magistratura, que possuam reconhecida formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação e cuja última classificação de serviço tenha sido Muito Bom. 2. Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, por três anos, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República. Artigo 3.º 1. As inspecções que incidam sobre magistrados não podem ser realizadas por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores à dos inspeccionados. 2. Se todos os inspectores tiverem categoria ou antiguidade inferior à de algum magistrado sujeito a inspecção, inquérito ou processo disciplinar, ou se ocorrerem circunstâncias excepcionais que o imponham, pode o Procurador-Geral da República atribuir essa função a outro magistrado do Ministério Público. Artigo 4.º 1. Os secretários de inspecção são escolhidos de entre funcionários de justiça com classificação de mérito, que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso e relacionamento humano. 2. Na sua escolha ter-se-á em conta a anuência do inspector. 3. Os secretários de inspecção são nomeados em comissão. Artigo 5.º 1. A proposta de plano anual de inspecções é aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público na sessão que ocorrer no último trimestre de cada ano e é homologada pelo Procurador-Geral da República. 2. Na sessão do Conselho Superior do Ministério Público que se realizar no 2.º trimestre de cada ano, será ainda sorteada, por cada inspector, uma comarca, juízo ou departamento não incluídos no plano anual de inspecções, a fim de ser realizada inspecção ordinária. 3. Para o efeito dos números anteriores, a secretaria da Procuradoria-Geral da República elaborará mapas das comarcas, tribunais, juízos ou serviços não inspeccionados há mais de três anos, bem como dos magistrados com classificação desactualizada. 4. As comarcas de ingresso que sejam contíguas e as que funcionem com magistrado em acumulação podem ser agrupadas para efeitos de inspecção. 5. A distribuição das inspecções incluídas no plano anual é feita por sorteio entre os inspectores, salvo acordo destes que mereça homologação do Procurador-Geral da República. 6. Deverá ser evitada a afectação dum inspector, por tempo determinado, para uma só zona ou área, e que o mesmo magistrado seja inspeccionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspector. 7. O disposto nos dois números anteriores será também observado nas inspecções extraordinárias. Artigo 6.º 1. O serviço de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares deve ser distribuído equitativamente pelos inspectores. 2. Os processos disciplinares decorrentes de inquéritos ou de sindicâncias devem, de igual forma, ser atribuídos ao inspector que tiver realizado o inquérito ou sindicância. Artigo 7.º 1. Sempre que se verifique, relativamente a algum inspector, impedimento, suspeição ou escusa justificadas, a sua substituição será autorizada por despacho do Procurador-Geral da República, ouvida a secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público. 2. O desempenho de funções de inquiridor, de sindicante ou de instrutor de processo disciplinar que implique considerável dispêndio de tempo pode justificar a atribuição a outros inspectores da totalidade ou de parte do serviço que àquele esteja distribuído. Artigo 8.º 1. As directivas, ordens ou instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, nos termos do disposto no artigo 10, número 2 alínea b) da Lei Orgânica do Ministério Público, devem ser sempre circuladas pelos inspectores, para seu conhecimento. 2. A secretaria da Procuradoria-Geral da República dará conhecimento aos inspectores respectivos dos acórdãos e demais deliberações que sobre os seus processos tenham recaído. Artigo 9.º Tendo em vista a uniformização de critérios, a análise de problemas e, em geral, tudo o que interesse ao aperfeiçoamento dos serviços de inspecção, haverá reuniões periódicas na Procuradoria-Geral da República. II - DAS INSPECÇÕES Artigo 10.º As inspecções são de duas espécies: a) ordinárias; b) extraordinárias. Artigo 11.º 1. As inspecções ordinárias realizam-se, regra geral, de três em três anos. 2. Estas inspecções destinam-se a: a) Facultar um perfeito conhecimento do estado em que se encontram os serviços inspeccionados, designadamente quanto ao preenchimento e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários, ao movimento processual, à instalação dos serviços e à habilitação dos magistrados; b) Recolher e transmitir indicações completas sobre o modo como os serviços inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, registando as anomalias e deficiências verificadas; c) Apontar as necessidades e carências, sugerindo providências adequadas para serem supridas; d) Informar acerca do serviço e mérito individual dos magistrados, propondo relativamente a cada um deles a respectiva classificação. Artigos 12.º 1. A inspecção ordinária abrangerá a actuação de todos os magistrados do Ministério Público que, à data da respectiva instalação, prestem serviço no tribunal, juízo, serviço ou departamento inspeccionado. 2. A inspecção ordinária às comarcas sede de círculo judicial abrangerão sempre o serviço do Procurador da República 3. A avaliação do mérito individual é extensiva aos magistrados que aí tenham prestado serviço no período abrangido pela inspecção. 4. Os magistrados com serviço desempenhado inferior a seis meses somente serão inspeccionados se o volume e a qualidade do serviço prestado permitirem uma segura avaliação do seu mérito profissional. Artigo 13.º As inspecções extraordinárias terão lugar: a) Por iniciativa do Procurador-Geral da República ou por proposta do Conselho Superior do Ministério Público, a fim de apreciar o serviço dos magistrados cuja classificação esteja desactualizada; b) Quando o Procurador-Geral da República, por iniciativa própria ou por proposta do Conselho Superior do Ministério Público, entenda dever ordená-las, com o âmbito, finalidade e prazo para a sua realização a fixar em cada caso. Artigo 14.º Os magistrados em comissão de serviço só devem ser objecto de inspecção quando exerçam funções de índole predominantemente jurídica. Artigo 15.º Tendo em vista a uniformização de procedimentos, deverão as inspecções pôr o Procurador-Geral da República e o Conselho Superior do Ministério Público ao corrente das práticas processuais, organização e métodos seguidos, fazendo comentários ou sugestões quanto à adopção dos reputados mais correctos. Artigo 16.º As inspecções deverão, por regra, ser efectuadas ininterruptamente, de modo a diminuir a perturbação para os serviços e a não causar prejuízo ao inspeccionado. III - DO PROCESSO DE INSPECÇÃO Artigo 17.º 1. Na inspecção deverão ser utilizados, em especial, os seguintes meios de conhecimento: a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República respeitantes ao tribunal, juízo, serviço ou departamento visado pela inspecção, designadamente o processo de inspecção o anterior; b) Registo biográfico e disciplinar dos abrangidos pela inspecção; c) Informações prestadas pelos superiores hierárquicos dos inspeccionados, relativas ao período abrangido pela inspecção. d) Exame de processos, livros e papéis, quer findos, quer pendentes; e) Estatística do movimento processual; f) Conferência dos processos; g) Balanço da tesouraria e demais elementos da contabilidade; h) Visita das instalações; i) Trabalhos apresentados pelos inspeccionados, até ao máximo de 10, relativos ao período não abrangido pela inspecção anterior. 2. Os magistrados inspeccionados devem dar ao inspector conhecimento de actos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas, por forma a habilitá-lo a uma melhor apreciação do serviço e prestarão os esclarecimentos que o inspector entenda por conveniente solicitar-lhes. Artigo 18.º 1. A inspecção que aprecia o mérito de magistrados, deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado. 2. A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros factores: a) Idoneidade cívica; b) Independência, isenção e dignidade de conduta; c) Bom senso; d) Integração e compreensão do meio onde exerce a função; e) Relacionamento com os demais operadores judiciários e atendimento do público; 3. A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre: a) Categoria intelectual; b) Modo como o magistrado desempenha a função, nomeadamente em audiência; c) Recolha e interpretação do material fáctico carreado processos; d) Nível jurídico do trabalho inspeccionado; e) Trabalhos jurídicos publicados; 4. Na adaptação ao serviço serão tidos em conta os seguintes aspectos: a) Dificuldade e volume do serviço; b) Condições de trabalho; c) Produtividade; d) Assiduidade, zelo e dedicação. 5. Os magistrados com funções de chefia serão também apreciados relativamente aos seguintes factores: a) Qualidades de chefia; b) Eficiência na coordenação dos magistrados seus subordinados; c) Nível de intervenção processual. 6. Os trabalhos processuais serão apreciados, essencialmente, pelo mérito da sua fundamentação, pelo senso prático e jurídico, ponderação e conhecimentos revelados. 7. Nas condições de trabalho ter-se-á em consideração a qualidade das instalações em que o serviço é prestado, a quantidade e qualidade dos funcionários que coadjuvam o inspeccionado, o número de magistrados judiciais com que trabalha, a capacidade dos órgãos de polícia criminal de que pode socorrer-se, os serviços sociais de apoio e, no caso de o inspeccionado ser procurador da República, o número e qualidade dos delegados do procurador da República do respectivo círculo judicial, comarca ou serviço. 8. Todas as apreciações que envolvam juízos sobre o mérito dos inspeccionados serão fundamentadas. Artigo 19.º Do processo de inspecção farão sempre parte: a) Registos biográfico e disciplinar dos magistrados inspeccionados; b) Estatística do movimento processual do tribunal, juízo, serviço ou departamento inspeccionado; c) Informações anuais dos superiores hierárquicos; d) Relação de processos não encontrados; e) Relação dos processos com atraso de despacho superior a um mês; f) Balanço da tesouraria; g) Trabalhos apresentados; h) Respostas que os magistrados inspeccionados oferecerem quanto à informação sobre o seu mérito; i) Observações do inspector a essas respostas. Artigo 20.º 1. No final de cada inspecção será elaborado um relatório circunstanciado. 2. Nas inspecções ordinárias, o relatório referir-se-á, autonomamente, ao estado dos serviços e ao mérito dos magistrados abrangidos pela inspecção. 3. Sempre que entenda conveniente, o inspector pode fazer referência, com carácter pedagógico, a aspectos ou práticas que se lhe afigurem menos correctas, que, todavia, não deva influir na classificação. 4. O relatório terminará por conclusões, que, relativamente ao estado dos serviços, resumirão as verificações feitas, apontando as providências ou sugestões pertinentes e, quanto ao mérito dos magistrados, conterão a proposta de classificação. 5. No caso de se tratar de inspecção extraordinária, o relatório focará os aspectos correspondentes à sua concreta finalidade. Artigo 21.º 1. A proposta de classificação, que será fundamentada de acordo com o disposto no artigo 17.º deste Regulamento, terminará com a indicação do grau de classificação a atribuir ao inspeccionado. 2. O inspector dará conhecimento do relatório aos magistrados cujo mérito tenha sido apreciado, na parte que a cada um respeita, podendo estes, no prazo de dez dias, usar do seu direito de resposta, juntar elementos e requerer as diligências que considerarem convenientes. 3. Em seguida às diligências complementares que julgue úteis, sejam ou não sugeridas pelo inspeccionado, o inspector prestará uma informação final sobre a resposta do inspeccionado, não podendo, contudo, referir factos novos que o desfavoreçam, e dela dará conhecimento ao inspeccionado. Artigo 22.º . 1. Havendo necessidade de propor medidas urgentes, devem os inspectores sugeri-las ao Procurador-Geral da República ou directamente às entidades que possam tomá-las, ainda que antes de ultimado o processo de inspecção. 2. Os elementos necessários ao trabalho da inspecção serão solicitados directamente pelos inspectores a quem deve fornecê-los. Artigo 23.º 1. Quando a inspecção abranger tribunais, juízos ou departamentos diferentes poderão ser organizados processos autónomos, a fim de, separadamente, poderem ser apreciados. 2. Sempre que nisso houver interesse, poderão ser organizados processos individuais para cada um dos magistrados inspeccionados. Artigo 24.º 1. O processo de inspecção tem natureza confidencial. 2. O disposto no número anterior não impede que, em qualquer fase do processo, sejam passadas certidões, a pedido do inspeccionado, em requerimento dirigido ao Procurador-Geral da República. IV - DAS CLASSIFICAÇÕES Artigo 25.º A classificação deve atender ao modo como o magistrado desempenha a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, à produtividade, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. Artigo 26.º 1. Na classificação dos magistrados serão sempre considerados, além do relatório elaborado sobre a inspecção, os resultados de inspecções anteriores, bem como de inquéritos, de sindicâncias ou de processos disciplinares, relatórios, informações anuais e quaisquer elementos complementares referentes ao tempo e lugar a que a inspecção respeita e que estejam na posse da Procuradoria-Geral da República. 2. Na classificação serão sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume do serviço, número e qualidade dos funcionários coadjuvantes, particulares dificuldades do exercício da função, acumulação de comarcas ou juízos e exercício de funções legalmente previstas ou autorizadas, bem como, no caso de o inspeccionado ser procurador da República, o número e qualidade dos delegados do procurador da República do respectivo círculo judicial, comarca ou serviço. 3. Aos magistrados com exercício cumulativo de funções em mais duma comarca ou juízo será atribuída uma única classificação pelo serviço que nos diferentes lugares tenha prestado, o qual, para o efeito, deve ser inspeccionado em conjunto. 4. A deliberação que atribua uma classificação deve fazer referência a todos os elementos que nela tenham influído, podendo fazer remessa para o relatório de inspecção. 5. A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior, tornando dispensável a respectiva inspecção. |