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Circular nº 3/94 de 1994-03-15
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Contribuição do Ministério Públicopara a protecção dos interesses
difusos.
[Este documento foi revogado]
Circular 03/94
CIRCULARES Número: 03/94 Lisboa: 2023; Porto: 3/94; Coimbra: 1048; Évora: 6/94 DATA: 94.03.15 Assunto: Contribuição do Ministério Público para a protecção dos interesses difusos. Para conhecimento e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. EX.ª fotocópia do despacho hoje exarado por aquele Excelentíssimo Senhor sobre o assunto em epígrafe. TEXTO: "DESPACHO Através do Ofício-Circular n.º 11.739, de 27 de Novembro de 1992, foi possível recolher informação sobre a actuação processual do Ministério Público na área dos interesses difusos, que revela a dimensão e qualidade da intervenção. Importando aprofundar essa intervenção, foi constituído um Grupo de Trabalho no meu Gabinete e definida a seguinte metodologia de actuação: 1. Centralização no Gabinete do Procurador-Geral da República de informação actualizada sobre a intervenção processual do Ministério Público e jurisprudência dos tribunais; 2. Divulgação pelo Gabinete, através de boletim periódico, de peças processuais mais relevantes, de legislação e de referências doutrinais, nacionais e estrangeiras; 3. Reflexão jurídica sobre o grau de intervenção processual do Ministério Público e sobre alguns conceitos relevantes nesta área; 4. Articulação com outras entidades, designadamente organismos públicos e associações especializadas. Para a concretização destes objectivos, é essencial dispor de informação actualizada sobre a intervenção processual do Ministério Público e a jurisprudência que se for produzindo, o que só com a pronta colaboração de todos os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério será possível alcançar. Assim e nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro, solicito aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem providenciar pelo envio sistemático e expedito ao meu Gabinete de fotocópias das intervenções processuais do Ministério Público e das decisões judiciais das várias instâncias que forem sendo produzidas, na área dos interesses difusos. Lisboa, 15 de Março de 1994. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (José Narciso da Cunha Rodrigues)" NOTA DE REMISSÃO: Veja-se a circular n.º 5/89, relativa a idêntica matéria. |