:::      Circular nº 4/94  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 4/94 de 1994-04-20
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Serviço de Estrangeiros e Sector de Registo e Difusão de Informação. Pessoas procuradas e documentos de identidade e viagem.
Circular 04/94
CIRCULARES Número: 04/94 Lisboa: 2024; Porto: 3/94; Coimbra: 1049; Évora: 7/94
DATA: 94.04.20

Assunto:Serviço de Estrangeiros e Sector de Registo e Difusão de Informação. Pessoas procuradas e documentos de identidade e viagem.

Para conhecimento de V. EX.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V. EX.ª fotocópia do despacho de 18 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República e do documento nele referido.

TEXTO:

"DESPACHO

O Senhor Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras representou-me que, não obstante a missão de controlo de passageiros nas fronteiras já ter sido transferida para aquele Serviço por força do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, só agora se encontram reunidas as condições necessárias para que também possa ser feita a transferência para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da responsabilidade pelo registo, tratamento e difusão da informação respeitante a pessoas procuradas e documentos de identidade e viagem, para efeitos de controlo de fronteiras.

Nesse âmbito se inclui a informação relativa a mandados de captura, pedidos de paradeiro, interdições de entrada ou saída do País e outras providências de teor semelhante que vinha sendo recebida, tratada e difundida por todos os postos de fronteira pela extinta Guarda Fiscal e, actualmente, pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional República.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras considera que a profunda alteração do quadro em que as acções de prevenção e repressão criminal e as demais tendentes a garantir a segurança interna irão ser exercidas, em resultado da entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (Diário da República, I Série A, n.º 276, de 25 de Novembro de 1993), justifica o aproveitamento da oportunidade da referida transferência para alterar alguns dos procedimentos até agora seguidos.

Essa alteração visa harmonizar o funcionamento do sistema com o regime decorrente da citada Convenção, prevendo a necessária articulação com o Sistema de Informação Schengen (SIS) e, desse modo, racionalizando circuitos, rentabilizando os meios disponíveis e melhorando globalmente a eficiência do sistema de controlo.

Nesse sentido, o Senhor Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deu-me conhecimento do conjunto de iniciativas a propósito adoptadas, solicitando-me a sua divulgação.

Assim e nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público a melhor atenção para as indicações constantes do documento anexo.

Lisboa, 18 de Abril de 1994.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,

(José Narciso da Cunha Rodrigues)"
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

SECTOR DE REGISTO E DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO

O Sector de Registo e Difusão de Informação (SRDI) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) propõe-se funcionar nos seguintes moldes:

1. Aplicação informática autónoma para o registo de informação relativa a documentos de identidade e de viagem.

Relativamente aos passaportes nacionais emitidos em substituição de outros declarados furtados ou extraviados, os serviços dos Governos Civis remetem ao SEF listagens desses documentos.

O mesmo procedimento é adoptado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros relativamente aos passaportes emitidos, nas mesmas circunstâncias, pelos postos consulares portugueses.

Quanto a documentos estrangeiros, é também remetida regularmente ao SEF informação respeitante a documentos declarados furtados e extraviados e documentos virgens furtados.

Na aplicação informática anteriormente utilizada, o tratamento de toda essa informação só era possível quando associada a um nome. A informação sobre documentos virgens furtados não era tratada informaticamente e a falsificação do nome do titular de um documento furtado inviabilizava a sua detecção.

Com a criação desta nova aplicação informática, acessível não só por nomes como, essencialmente por números obvia-se a essa deficiência, disponibilizando informação de grande utilidade, tanto para efeito de controlo de fronteiras como de investigação ou prevenção criminal.

A rentabilização desta aplicação - que, tal como a respeitante a pessoas, ficará articulada com a componente nacional do SIS - implicará que, para além da informação que já é remetida ao SEF, seja adoptado idêntico procedimento relativamente aos bilhetes de identidade portugueses - que, para além de documentos de identidade, são também, no espaço europeu, documentos de viagem - emitidos em substituição de outros declarados extraviados ou furtados. A remessa sistemática de informação respeitante a todas as participações sobre furto ou extravio de documentos feitas à PSP e à GNR também contribuirá para a desejada rentabilização.

2. Tipologia da informação a registar e difundir relativamente a pessoas procuradas.

Para além dos referidos em 1., pretende-se criar um tipo de Difusão Prioritária para responder a necessidades pontuais de investigação ou prevenção criminal relativamente a indivíduos cuja captura ou localização seja premente e existam indícios de que pretendem abandonar ou entrar em território nacional.

Assim e relativamente a situações cuja gravidade o justifique, será difundida, directa e pessoalmente, aos funcionários colocados nas posições de controlo de informação respeitante a tais casos.

Deste modo, sempre que qualquer autoridade entenda que, face à gravidade de determinada situação, se impõe a adopção de uma Difusão Prioritária, fará disso menção no mandado ou pedido, indicando:

- os elementos sinaléticos mais significativos da pessoa a procurar, acompanhados de fotografia; se possível;

- a data e o posto de fronteira que se prevêem como mais prováveis para a pessoa procurada abandonar ou entrar em território nacional;

- um ponto de contacto permanente, para a hipótese de a pessoa em causa ser localizada.

Logo que a medida seja executada, deverá ser imediatamente avisado o SRDI/SEF, com vista a desactivar as providências prioritárias tomadas.

Em todo o caso, estas providências só serão mantidas durante oito dias e o número de Difusões Prioritárias não será superior a cinco, em cada momento.

3. Actualização de ficheiros. Prazo de validade das indicações.

Um dos mais graves problemas com que se defronta a gestão deste tipo de bases de dados é o da permanência de registos respeitantes a medidas já cumpridas, revogadas ou cujo cumprimento, por qualquer outra razão, deixou de interessar, não tendo as entidades suas autoras o cuidado de anulá-las.

Para obviar à eternização de registos sem valor, o SRDI/SEF pretende adoptar os seguintes procedimentos:

3.1. Dados a inserir a partir de 1 de Março de 1994.

3.1.1. Na inserção dos dados serão estabelecidos os seguintes prazos de validade: Mandados de captura e pedidos de paradeiro: 3 (três) anos Vigilâncias e detecções: 1 (um) ano Vigilâncias e detecções: 1 (um) ano Documentos: 10 (dez) anos

3.1.2. Um mês antes de expirado a prazo, a entidade autora das indicações será solicitada, através de ofício-tipo, a pronunciar-se sobre o interesse da sua conservação.

3.1.3. Caso o interesse se mantenha, deverá ser devolvido ao SRDI/SEF o talão destacável, iniciando-se novo prazo.

3.1.4. A ausência de resposta até ao terminus do prazo de validade será entendida como

3.1.5. Neste último caso, a entidade autora das indicações será informada da anulação, devolvendo-se os mandados, quando for caso.

3.2. Dados existentes na Base de Dados da Brigada Fiscal

3.2.1. Relativamente a todas as indicações registadas antes de 1 de Março de 1984 (registos com mais de 10 anos), serão remetidas listas às entidades suas autoras, para se pronunciarem sobre o interesse da sua manutenção.

3.2.2. A ausência de resposta até um mês após a remessa dessas listas será entendida como em 3.1.4. e proceder-se-á como em 3.1.5.

3.2.3. Findo este processo, proceder-se-á à verificação do interesse na conservação das indicações registadas após 1 de Março de 1984, adoptando-se os procedimentos referidos em 3.1., devidamente escalonados até 1 de Março de 1997. Nesta data, considerar-se-á terminado o processo extraordinário de actualização, iniciando-se a verificação regular da validade das inscrições registadas a partir de 1 de Março de 1994.

3.3. Nenhum destes procedimentos deverá ser entendido como dispensando a entidade autora das indicações da necessidade de promover a anulação dos registos, quando a sua conservação deixe de interessar.

4. A partir do dia 1 de Março de 1994, qualquer pedido de registo de indicações ou de informação, quer sobre registos a partir dessa data, quer sobre os feitos anteriormente, sob a responsabilidade do Serviço de Fronteiras da Brigada Fiscal, deverá ser dirigido ao:

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Sector de Registo e Difusão de Informação
Aeroporto de Lisboa
1700 LISBOA
Telefone: 8474234
Telefax: 8462683
Telex: 63880