| ::: Circular nº 1/09 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 1/09 de 2009-01-19
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Constituição das pessoas colectivas como arguidas.
[Este documento foi revogado]
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho 19 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
A CHEFE DO GABINETE (Amélia Cordeiro) DESPACHO Embora o artigo 58º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabeleça as situações em que é obrigatória a constituição de arguido, têm vindo a constatar-se, com alguma frequência, situações em que, podendo a responsabilidade criminal ser imputável a pessoas colectivas e aos respectivos administradores ou gerentes, apenas estes, mas não aquelas, são constituídos como arguidos. Todavia, a constituição da pessoa colectiva como arguida, para além de corresponder a uma exigência legal, tem consequências relevantes, designadamente, no âmbito do exercício de direitos processuais e do regime de prescrição do procedimento criminal. Nos termos do disposto nos artigos 53º, n.º 2, alínea b), e 58º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público, como detentor da direcção do inquérito, a apreciação sobre a susceptibilidade de a pessoa colectiva ser responsabilizada criminalmente, bem como a decisão ou a validação da sua constituição como arguida. Em face do exposto, determino, ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.º 2, al. b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, que seja observado o seguinte:
1 - Nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática de factos ilícitos penalmente imputáveis a uma pessoa colectiva, os Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão instruir o órgão de polícia criminal, no qual deleguem competência para a investigação ou a realização de diligências, no sentido de procederem à sua constituição como arguida, através dos seus actuais representantes legais;
2 - A constituição da pessoa colectiva como arguida não prejudica, obviamente, a eventual constituição e interrogatório como arguidos dos representantes legais da pessoa colectiva que possam ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos factos que constituem objecto do inquérito.
Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e à Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, para ser circulado pelos Magistrados e Agentes do Ministério Público.
Publicite-se no “SITE” da PGR e no SIMP do Ministério Público.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2009
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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