| ::: Circular nº 5/94 PGR - Procuradora-Geral da República |
|
Circular nº 5/94 de 1994-04-20
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Fundo Social Europeu. Crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio.
Deprecadas a expedir pela Polícia Judiciária.
Circular 05/94
CIRCULARES Número: 05/94 Lisboa: 2025; Porto: 5/94; Coimbra: 1050; Évora: 8/94 DATA: 94.04.20 Assunto: Fundo Social Europeu. Crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio. Deprecadas a expedir pela Polícia Judiciária. Para conhecimento de V. EX.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar a V. EX.ª fotocópia do despacho, hoje exarado, por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, sobre o assunto em epígrafe: TEXTO: "DESPACHO À 9ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) da comarca de Lisboa está cometida, nomeadamente, a direcção dos inquéritos relativos a crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídios do Fundo Social Europeu. Nos termos do artigo 4.º , n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, presume-se deferida à Polícia Judiciária, em todo o território, a competência exclusiva para a investigação desses crimes. Todavia, a Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras (DCICFIEF) da Polícia Judiciária - à qual, nos termos do artigo 30.º do citado diploma, compete a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias nessa matéria - tem vindo a debater-se com acentuada exiguidade de meios. Essa carência objectiva-se em atrasos significativos na investigação daqueles tipos de crime, com o inerente risco de prescrição do respectivo procedimento criminal. A fim de, na medida do possível, atenuar os efeitos das insuficiências existentes e impulsionar as investigações, obviando aos prejuízos decorrentes da sua demora, o Senhor Director-Geral Adjunto naquela Direcção Central solicitou ao Senhor Procurador da República na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa a colaboração do Ministério Público na efectivação de diligências de inquirição que urge realizar, a nível nacional. Essas inquirições respeitam, com grande frequência, a formandos residentes fora da área da comarca de Lisboa, impondo a permanente disponibilidade e dispersão dos Senhores Agentes da Polícia Judiciária afectos a essas investigações, os quais, assim, esgotam a sua actividade em deslocações constantes por todo o País. Neste quadro, o Senhor Director-Geral Adjunto na DCICFIEF sugeriu àquele Senhor Procurador da República a possibilidade de o Ministério Público, no âmbito dos respectivos serviços, em cada comarca, se disponibilizar para a efectivação das referidas inquirições. Nesse sentido, a Polícia Judiciária solicitaria, directamente e por deprecada, aos Senhores Magistrados a realização daquelas diligências, solução que permitiria libertar para outras tarefas os Senhores Agentes disponíveis. Acolhendo essa sugestão, o Senhor Procurador da República na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa representou-me a conveniência de adopção dessa metodologia, atento o atraso das investigações e o risco de prescrição do procedimento criminal. Com vista a facilitar e optimizar o respectivo cumprimento, as deprecadas serão acompanhadas de um questionário-tipo, sem prejuízo das especificidades próprias de cada caso concreto. Pelas razões expostas, a proposta merece a minha concordância. Assim e nos termos do artigo 10.º, n.º 2 alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem dispensar a melhor atenção ao assunto, intervindo pessoalmente na realização das diligências deprecadas, a cujo cumprimento atribuo prioridade e urgência. Lisboa, 20 de Abril de 1994. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)" NOTA DE REMISSÃO. Sobre Fundo Social Europeu foi também emitida a circular n.º 7/96, relativa à formulação de pedido cível em processos criminais. |