| ::: Ordem de Serviço nº 2/17 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Ordem de Serviço nº 2/17 de 01-03-2017
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Ordem de Serviço n.º 2/2017 - Registo da Atividade do Ministério Público no Tribunal da Relação - Recursos - Área Penal
ORDEM DE SERVIÇO Nº 2/2017 REGISTO DA ATIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECURSOS ÁREA PENAL O conhecimento da atividade do Ministério Público nos Tribunais da Relação constitui-se como uma condição essencial à prossecução de uma atuação processual articulada, consistente e uniforme, que permita a esta magistratura cumprir adequadamente as suas atribuições, desde logo a promoção da unidade do direito, vertente que dá cumprimento ao princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei. Constatando-se a inexistência de dados globais, precisos e consistentes dessa atividade, quer do ponto de vista quantitativo quer do ponto de vista qualitativo, foram desenvolvidos trabalhos no sentido de introduzir as pertinentes alterações ao verbete de registo para a área penal já em uso em suportes de papel e informático, objetivo que igualmente irá ser prosseguido para as restantes áreas de jurisdição. Pretende-se uniformizar o conteúdo do verbete e os procedimentos de recolha de dados a inscrever no mesmo, para utilização normalizada por todas as Procuradorias-Gerais Distritais, sem perder de vista a futura criação e implementação de uma aplicação informática que permita o registo, tratamento e acesso à informação de forma integrada, sistematizada, célere e segura. Sem prejuízo das especificidades de cada Procuradoria-Geral Distrital, foram já alcançados os objetivos de uniformização do conteúdo do verbete para a área penal e dos procedimentos de recolha de dados. Encontram-se, pois, reunidas as condições para a adoção, por todas as Procuradorias-Gerais Distritais, do verbete uniformizado de registo, na área de jurisdição penal, da atividade do Ministério Público nos Tribunais da Relação, e dos procedimentos de recolha, registo e tratamento dos dados recolhidos. Nestes termos, ao abrigo do disposto no na alínea b), do n.º 2 do artigo 12.º, do Estatuto do Ministério Público, na redação da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, determino o seguinte: I- VERBETE DE REGISTO 1. Para efeitos de recolha, registo e tratamento dos dados, qualitativos e quantitativos, referentes à atividade desenvolvida na área de jurisdição penal pelo Ministério Público nos Tribunais da Relação, as Procuradorias-Gerais Distritais adotam o verbete em suporte de papel anexo à presente Ordem de Serviço e o correspondente verbete da base informática. 2. Os dados a registar são os que constam do verbete, e a sua recolha e registo, no suporte de papel e na base informática, deve observar os procedimentos e as regras constantes da ficha de instruções também anexa a esta Ordem de Serviço, devendo ser preenchidos todos os campos correspondentes à situação concreta. 3. O registo dos dados na base informática pode ser feito mediante prévia notação e recolha manual através do verbete em suporte de papel, ou mediante acesso direto à base informática, quer nos casos de novo registo quer nos casos de atualização de registo já existente. 4. Os dados são recolhidos pelo magistrado do Ministério Público a que se encontra distribuído o processo a que respeitam, que procederá à sua notação no verbete em suporte de papel ou à sua inserção, por acesso direto, na base informática. 5. Sem prejuízo da anterior determinação, cada Procurador-Geral Distrital, de acordo com as concretas especificidades, designadamente relativas a equipamentos informáticos e a recursos humanos disponíveis, definirá quem procede ao registo/inserção na base informática dos dados recolhidos pelo magistrado e por este notados no verbete em suporte de papel. 6. Será ponderado e decidido por cada Procurador-Geral Distrital, de acordo com as especificas necessidades de informação no âmbito das suas competências de coordenação, o preenchimento e a forma de preenchimento dos campos 8 e 9 do verbete, designadamente no que se refere à inserção, no campo 9, dos fenómenos criminais e das contraordenações por referência aos códigos constantes do anexo à ficha de instruções. 7. Autorizam-se as alterações introduzidas pela Procuradoria-Geral Distrital de Évora à base informática, adequadas a solucionar dificuldades decorrentes de especificidades daquela Procuradoria-Geral Distrital. 8. As demais Procuradorias-Gerais Distritais podem adotar a base informática com as alterações introduzidas pela Procuradoria-Geral Distrital de Évora, referidas em 7, devendo comunicar essa decisão à Procuradoria-Geral da República, e, se necessário, solicitar que lhe seja prestado apoio técnico pela Divisão de Planeamento, Organização e Informática (DPOI). 9. Os Procuradores-Gerais Distritais devem propor à Procuradoria-Geral da República as alterações ao verbete que tenham como necessárias, em vista à sua apreciação e decisão de introdução das mesmas naquele instrumento de registo, e/ou à alteração da presente Ordem de Serviço. 10. A recolha, registo e tratamento dos dados de acordo com o prescrito na presente Ordem de Serviço inicia-se a partir de 1 de março de 2017.
II- BASE DE PARECERES 1. É criada, no SIMP, por cada Procuradoria-Geral Distrital/Tribunal da Relação, uma base de pareceres, com a designação “Espaço PGD’s”, para acesso pelos respetivos magistrados do Ministério Público. 2. São introduzidos naquela base os pareceres respeitantes a todas as áreas de jurisdição, emitidos pelo Ministério Público nos Tribunais da Relação. 3. Os Procuradores-Gerais Distritais devem definir os procedimentos necessários a garantir a inserção na base de todos os pareceres emitidos pelo Ministério Público dos respetivos Tribunais da Relação. 4. A base deve permitir a publicação dos pareceres nela inseridos no módulo “Peças Processuais do MP” já existente no SIMP, acessível a todos os utilizadores desta aplicação. 5. Compete aos Procuradores-Gerais Distritais, ou a quem incumbirem dessa tarefa, definir quais os pareceres que poderão ser publicados no referido módulo “Peças Processuais do MP”. 6. Os Procuradores-Gerais Distritais devem comunicar ao Coordenador do Gabinete de Coordenação dos Sistemas de Informação do Ministério Público (GCSI) quais os magistrados do Ministério Público que exercem funções nas respetivas Procuradorias-Gerais Distritais/Tribunais da Relação, bem como as subsequentes alterações, para efeitos de atribuição das competentes credenciais de acesso à base de pareceres. 7. Os magistrados do Ministério Público que exerçam funções noutras Procuradorias-Gerais Distritais/Tribunais da Relação poderão aceder às bases de pareceres de outras Procuradorias-Gerais Distritais mediante prévio acordo entre os respetivos Procuradores-Gerais Distritais, para o que deverão ser atribuídas as necessárias credenciações de acesso. 8. Os magistrados do Ministério Público que exerçam funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul poderão aceder às bases de pareceres das Procuradorias-Gerais Distritais mediante prévio acordo entre os respetivos Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores e Procuradores-Gerais Distritais, para o que deverão ser atribuídas as necessárias credenciações de acesso. 9. Quando considerado oportuno pelos respetivos Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores, será criada no SIMP, para cada Tribunal Central Administrativo, uma base de pareceres idêntica à base referida em 1, a que poderão também aceder os magistrados do Ministério Público em exercício de funções nas Procuradorias-Gerais Distritais/Tribunais da Relação, nos mesmos termos definidos em 8. III. Anexos Anexam-se à presente Ordem de Serviço: o Verbete de registo em suporte de papel; a ficha de instruções de preenchimento; a ficha relativa à informação a inserir no Campo 9 (Obs.). IV. Publicitação Divulgue-se a nível nacional através do SIMP (Atualidades e Destaque) e insira-se no módulo “Instrumentos Hierárquicos”, Subespécie “Ordens de Serviço”, do SIMP e do Portal do Ministério Público. Lisboa, 1 de Março de 2017 A Procuradora-Geral da República
Joana Marques Vidal
Anexos:
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