:::      Circular nº 9/94  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 9/94 de 1994-06-16
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Conselho Superior de Medicina Legal . Peritos médico-legais dos Institutos de Medicina Legal. Comparência em Tribunal. Pedidos de esclarecimento aos Directores dos Institutos de Medicina Legal.
Circular 09/94
CIRCULARES Número: 09/94 Lisboa: 2029; Porto: 8/94; Coimbra: 1054; Évora: 12/94
DATA: 94.06.16

Assunto: Conselho Superior de Medicina Legal . Peritos médico-legais dos Institutos de Medicina Legal. Comparência em Tribunal. Pedidos de esclarecimento aos Directores dos Institutos de Medicina Legal.Para conhecimento de V. Ex.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 9 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.


TEXTO:

"DESPACHO

O Senhor Presidente do Conselho Superior de Medicina Legal informou-me estar em curso a revisão da legislação relativa aos serviços médico-legais e representou-me a preocupação daquele Conselho quanto ao melhor aproveitamento dos escassos recursos existentes, independentemente dos resultados que se espera obter com as alterações a introduzir naquela legislação.

Dentro das medidas a adoptar nesse sentido, o Senhor Presidente do CSML aponta uma melhor gestão da actividade dos Peritos Médico-Legais dos Institutos de Medicina Legal, o que seria potenciado pela redução das suas convocações para comparência em tribunal, causadoras de grandes dificuldades àqueles Institutos.

Sem prejuízo da sua convocação, nos casos em que o tribunal a considere imprescindível, a presença dos Peritos Médico-Legais pode, em muitos casos, ser substituída por pedidos de esclarecimento e informações adicionais ou mesmo novas perícias a dirigir ao Director do respectivo Instituto de Medicina Legal, que, conforme os casos, responderá directamente ao pedido ou o encaminhará para o serviço adequado do Instituto ou para o próprio Perito que tenha realizado a perícia.

Nas suas funções de coordenação da actividade dos respectivos Institutos, os Directores dos Institutos de Medicina Legal, que pela sua formação, quer pela sua posição no quadro daqueles, poderão, com vantagens, encaminhar correctamente cada pedido do tribunal, tendo em conta as condições concretas de cada situação. Assim, com vista às apontadas dificuldades e nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, solicito a melhor atenção dos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público para as possibilidades de substituição da presença em tribunal dos Peritos Médico-Legais dos Institutos de Medicina Legal, nos moldes enunciados pelo Senhor Presidente do Conselho Superior de Medicina Legal.

Lisboa, 9 de Junho de 1994.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,

(José Narciso da Cunha Rodrigues)"
ANEXO

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - CONSELHO SUPERIOR DE MEDICINA LEGAL

Exm.º Senhor Procurador-Geral da República,

O Conselho Superior de Medicina Legal, em reunião de 28 de Abril p.p., deliberou fazer chegar junto de V. Ex.ª as preocupações existentes quanto ao assunto que se passa a expor:

Procede-se neste momento à revisão da legislação atinente aos serviços médico-legais com vista à sua operacionalização e racionalização dos recursos existentes.

No entanto e sem embargo dos resultados que se pensa poder vir a obter com as alterações a introduzir, afigura-se ao Conselho Superior de Medicina Legal que se Pode desde já obter um melhor aproveitamento dos escassos recursos face às necessidades existentes.

Dentro das medidas a adoptar com esse fim, situa-se uma melhor gestão da actividade dos peritos médico-legais dos institutos de medicina legal, o que seria potenciado pela redução das convenções dos peritos para o Tribunal, o que poderá ser conseguido com vantagens, mesmo para os Tribunais.

Com efeito, sem prejuízo da Convocação dos peritos nos casos em que o Tribunal o considera imprescindível, a presença desses técnicos pode em muitos casos ser substituída por pedidos de esclarecimento e informações adicionais ou mesmo novas perícias dirigidas ao Director do respectivo instituto de medicina legal que, nas suas funções de coordenação da actividade do instituto, responderá directamente ao pedido ou o encaminhará para o serviço operativo adequado do mesmo instituto, ou para o próprio perito que tenha realizado a perícia, conforme os casos.

Na verdade, os directores dos institutos de medicina legal, quer pela sua formação, quer pela sua posição no quadro dos institutos, poderão, com vantagens, encaminhar correctamente cada pedido do Tribunal, tendo em conta as respectivas condições concretas de cada situação.

Nessas circunstâncias, pensa o Conselho Superior de Medicina Legal que seria do maior interesse que os magistrados fossem informados desta possibilidade e sensibilizados para as grandes dificuldades que a convocação sistemática dos peritos causa aos institutos de medicina legal, para o que pede a melhor atenção e colaboração de V. Exª.

Com os melhores cumprimentos pessoais e elevada consideração.

Lisboa, 26 de Maio de 1994.

O Presidente do Conselho Superior de Medicina Legal (Professor Doutor J. PINTO DA COSTA)