:::      Ordem de Serviço nº 3/17  PGR - Procuradora-Geral da República  
Ordem de Serviço nº 3/17 de 2017-04-28 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
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Sumário
Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica Comunicação de decisões

ORDEM n.º 3/2017

Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica

Comunicação de decisões

A Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, criada pelo artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, cujo procedimento foi regulado pela Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, mostra-se instalada e iniciou as suas funções no dia 1 de janeiro de 2017 (cf. Despachos n.ºs 1991/2017 e 1992/2017, de 09 de janeiro, publicados no Diário da República, II série, n.º 49, de 09 de março).

É missão da Equipa a análise retrospetiva das situações direta ou indiretamente relacionadas com o contexto da violência doméstica, de que tenha resultado a morte ou em que tenha havido tentativa de homicídio, objeto de decisão judicial condenatória, absolutória ou de não pronúncia transitadas em julgado, assim como de decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público.

Assim, porque para o seu exercício funcional a Equipa necessita receber as referidas decisões, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 12.º, do Estatuto do Ministério Público, na redação da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, determino que os magistrados do Ministério Público:

  1. Remetam à Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica o conteúdo dos despachos de arquivamento proferidos em sede de inquérito e promovam a remessa àquela Equipa das decisões condenatórias, absolutórias e de não pronúncia transitadas em julgado, respeitantes a:

i. Homicídios, consumados ou tentados, ocorridos no contexto de situações de violência doméstica;

ii. crimes agravados pelo resultado morte,

praticados com dolo ou negligência, sempre que a vítima:

a. Seja uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal;

b. Coabite com o/a arguido/a;

c. Seja familiar ou afim de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal ou com esta mantenha ou tenha mantido uma relação de grande proximidade ou entreajuda;

d. Dependa economicamente do/a arguido/a;

e. Exerça, ou tenha exercido, funções no âmbito de serviços, entidades ou organizações de apoio a vítimas de violência doméstica, de proteção a crianças e jovens, da ação da saúde, da educação ou da intervenção e ação sociais nessas áreas, tendo o crime tido por motivação, direta ou indireta, o exercício de tais funções.

2. As decisões devem ser enviadas para o endereço eletrónico earhvd@sg.mai.gov.pt ou para o endereço postal Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, Rua de S. Mamede, n.º 23, 1100-533 Lisboa.

Divulgue-se a nível nacional através do SIMP.

Insira-se no módulo “Instrumentos Hierárquicos”, Subespécie “Ordens de Serviço”, do SIMP e do Portal do Ministério Público.

Lisboa, 28 de abril de 2017

A Procuradora-Geral da República

Joana Marques Vidal