:::      Instrução nº 1/17  PGR - Procuradora-Geral da República  
Instrução nº 1/17 de 2017-05-23 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Não transposição, por Portugal, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 – Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal

No Programa de Estocolmo, aprovado a 10 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu considerou que deveriam ser desenvolvidos os trabalhos para a criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, com base no princípio do reconhecimento mútuo.

Reconhecendo que os instrumentos existentes neste domínio constituíam um regime fragmentário e que era necessária uma nova abordagem baseada no princípio do reconhecimento mútuo, o Conselho Europeu apelou à criação de um sistema global, destinado a substituir aqueles instrumentos e que, tanto quanto possível, abrangesse todos os tipos de elementos de prova, contivesse prazos de execução e limitasse os motivos de recusa.

Concretizando aqueles objetivos, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Diretiva 2014/41/EU, de 3 de abril de 2014, publicada no Jornal Oficial da União Europeia no dia 1 de Maio de 2014 e em vigor desde o vigésimo dia a contar da sua publicação, relativa à Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal.

Nos termos do art. 36º da Diretiva, os Estados-Membros deveriam dar cumprimento à mesma e comunicar à Comissão Europeia o texto das disposições que transpõem para o respetivo direito nacional as obrigações daquela resultantes até 22 de Maio de 2017.

Até 18 de maio de 2017 apenas a França e a Alemanha transpuseram a Diretiva para os respetivos ordenamentos jurídicos internos. A Irlanda e a Dinamarca não participaram na adoção da Diretiva nem estão vinculadas à sua aplicação.

Encontrando-se ainda em curso o processo legislativo que permitirá transpor para a ordem jurídica interna as disposições da Diretiva, Portugal não logrou respeitar aquele prazo.

De acordo com a posição expressa pelas autoridades competentes dos Estados Membros consultadas pela Rede Judiciária Europeia, conforme Tabela que se anexa à presente Instrução, a maioria entende que, até à transposição da Diretiva, o auxílio judiciário internacional em matéria penal deve continuar a ser efetuado ao abrigo dos instrumentos de cooperação vigentes entre os Estados Membros.

Neste contexto, ponderando a eventual receção e emissão de pedidos de auxílio relativos ao âmbito de aplicação da Diretiva 2014/41/EU, de 3 de abril de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, importa adotar e transmitir aos Magistrados do Ministério Público instruções de atuação até à entrada em vigor da respetiva lei nacional de transposição.


Assim, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino:

1. Após 22 de maio de 2017, e enquanto não entrar em vigor a lei nacional de transposição da Diretiva 2014/41/EU, de 3 de abril de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, os pedidos de auxílio judiciário mútuo emitidos para obtenção de elementos de prova num Estado-Membro da União Europeia vinculado pela mesma, ainda que se integrem no seu âmbito de aplicação, devem ser efetuados ao abrigo dos instrumentos de cooperação judiciária internacional em matéria penal vigentes, nomeadamente:

a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do artigo 26.º dessa Convenção;

b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, e o respetivo Protocolo;

d) Lei 25/2009 de 5 de Junho que transpôs a Decisão-Quadro 2003/577/JAI.


2. De igual forma, os pedidos de auxílio judiciário mútuo recebidos de um Estado-Membro da União Europeia para obtenção de elementos prova, efetuados ao abrigo da Diretiva, deverão ser tratados nos termos dos mesmos instrumentos de cooperação judiciária internacional.


3. Em caso de eventuais dificuldades poderá ser solicitado o apoio da Rede Judiciária Europeia ou do Membro Nacional Eurojust, cujos contactos poderão ser obtidos no SIMP Temático Cooperação Judiciária Internacional.

Divulgue-se, com o anexo, no SIMP (Destaques e SIMP Temático Cooperação Judiciária) e insira-se no módulo Documentos Hierárquicos do SIMP e do Portal do Ministério Público.

Lisboa, 23 de maio de 2017

A Procuradora-Geral da República

Joana Marques Vidal