:::      Circular nº 10/94  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 10/94 de 1994-01-11
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Infracções fiscais e outros tipos de crimes. Conexão.
[Este documento foi revogado]
Número: 10/94
Lisboa: 2031; Porto: 10/94; Coimbra: 1056; Évora: 14/94
DATA: 94.01.11

Assunto: Infracções fiscais e outros tipos de crimes. Conexão.

Oficio:
Em aditamento à Circular n.º 17/93, de 23 de Novembro, desta Procuradoria-Geral da República, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Ex.ª fotocópia do despacho, de 16 do corrente mês, exarado por Sua Excelência sobre o assunto em epígrafe:

TEXTO:

"DESPACHO
Por despacho de 23 de Novembro de 1993, estabeleci os procedimentos a cumprir no caso de detecção de ilícitos fiscais, determinando, entre outras medidas, o deferimento à Polícia Judiciária da investigação de crimes conexos (Ponto 2.b).

Tem chegado ao meu conhecimento que alguns magistrados, interpretando de forma literal aquele despacho, remetem automaticamente à Polícia Judiciária, para investigação do crime de burla, o expediente recebido dos serviços fiscais, sem verificarem no caso, podem estar ou não em causa os mesmos factos e meios de prova.

Ora, como tem sido sustentado pela jurisprudência, certos comportamentos susceptíveis de integrar fraude fiscal podem também preencher o tipo legal de crime de burla, sobretudo quando o agente procura e consegue um enriquecimento ilegítimo, como ocorre no caso de reembolsos, através de mecanismos do IVA e utilização de facturação falsa.

Tratando-se, nestes casos, de mera questão de qualificação jurídica, é, em princípio, desnecessária a realização de dupla investigação complementar.

Por isso, o Ministério Público não deve, em regra, accionar a intervenção da Polícia Judiciária.

Este entendimento não exclui, como aliás foi determinado no despacho em referência:

a) a cooperação entre a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos na Investigação dos ilícitos fiscais em que estejam virtualmente presentes outros ilícitos;

b) a intervenção da Polícia Judiciária se, recebido o processo, for entendido que há ainda diligências a efectuar para esclarecimento de crimes conexos e que o Ministério Público não pode realizá-las pelos meios ao seu dispor.
Lisboa, 14 de Junho de 1994.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,

(José Narciso da Cunha Rodrigues)"