| ::: Circular nº 10/94 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 10/94 de 1994-01-11
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Infracções fiscais e outros tipos de crimes. Conexão.
[Este documento foi revogado]
Número: 10/94
Lisboa: 2031; Porto: 10/94; Coimbra: 1056; Évora: 14/94 DATA: 94.01.11 Assunto: Infracções fiscais e outros tipos de crimes. Conexão. Oficio: Em aditamento à Circular n.º 17/93, de 23 de Novembro, desta Procuradoria-Geral da República, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Ex.ª fotocópia do despacho, de 16 do corrente mês, exarado por Sua Excelência sobre o assunto em epígrafe: TEXTO: "DESPACHO Por despacho de 23 de Novembro de 1993, estabeleci os procedimentos a cumprir no caso de detecção de ilícitos fiscais, determinando, entre outras medidas, o deferimento à Polícia Judiciária da investigação de crimes conexos (Ponto 2.b).
Lisboa, 14 de Junho de 1994. Tem chegado ao meu conhecimento que alguns magistrados, interpretando de forma literal aquele despacho, remetem automaticamente à Polícia Judiciária, para investigação do crime de burla, o expediente recebido dos serviços fiscais, sem verificarem no caso, podem estar ou não em causa os mesmos factos e meios de prova. Ora, como tem sido sustentado pela jurisprudência, certos comportamentos susceptíveis de integrar fraude fiscal podem também preencher o tipo legal de crime de burla, sobretudo quando o agente procura e consegue um enriquecimento ilegítimo, como ocorre no caso de reembolsos, através de mecanismos do IVA e utilização de facturação falsa. Tratando-se, nestes casos, de mera questão de qualificação jurídica, é, em princípio, desnecessária a realização de dupla investigação complementar. Por isso, o Ministério Público não deve, em regra, accionar a intervenção da Polícia Judiciária. Este entendimento não exclui, como aliás foi determinado no despacho em referência: a) a cooperação entre a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos na Investigação dos ilícitos fiscais em que estejam virtualmente presentes outros ilícitos; b) a intervenção da Polícia Judiciária se, recebido o processo, for entendido que há ainda diligências a efectuar para esclarecimento de crimes conexos e que o Ministério Público não pode realizá-las pelos meios ao seu dispor. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |