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Circular nº 11/94 de 1994-06-27
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Ilícito eleitoral. Instauração de inquérito.
[Este documento foi revogado]
Circular 11/94
Número: 11/94 Lisboa: 2030; Porto: 9/94; Coimbra: 1055; Évora: 13/94 DATA: 94.06.27 Assunto: Ilícito eleitoral. Instauração de inquérito. Para conhecimento de V. Ex.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, hoje exarado, por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, sobre o assunto em epígrafe: TEXTO: "DESPACHO O artigo 14.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, dispõe que ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu se aplicam as disposições que punem a violação das normas para que essa lei remete, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da referida lei, constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.
Por seu turno, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) prevê o ilícito eleitoral nos artigos 121 e seguintes, sem prejuízo da aplicação de outras sanções mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal. Tendo presente o acto eleitoral para o Parlamento Europeu realizado no dia 12 do corrente e nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público a melhor atenção para, na falta de oportuna denúncia, se dignarem determinar a instauração de inquérito pela eventual prática de qualquer ilícito eleitoral de que tomem conhecimento, nos termos dos artigos 241.º, 262.º, n.º 2, 263.º e 264.º do Código de Processo Penal. Solicito especialmente a atenção para ocorrências relatadas por órgãos de comunicação social, que podem constituir o crime previsto e punível pelo artigo 162.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio. Esta directiva deve considerar-se de carácter permanente, tendo em vista futuros actos eleitorais. Lisboa, 24 de Junho de 1994. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |