| ::: Circular nº 15/94 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 15/94 de 1994-10-14
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas.
[Este documento foi revogado]
Circular 15/94
Número: 15/94 Lisboa: 2035; Porto: 15/94; Coimbra: 1060; Évora: 18/94 DATA: 94.10.14 ASSUNTO: Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas. Oficio: Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 13 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. "DESPACHO Os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal fixam o regime jurídico da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, estabelecendo, sob pena de nulidade, um conjunto articulado de requisitos e condições materiais e formais.
Lisboa, 13 de Outubro de 1994 Nos termos do n.º 3 do artigo 187.º, é proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime. Por seu turno, o artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados obriga o advogado a segredo profissional e define os respectivos regime e conteúdo. A harmonização destes regimes é susceptível de ocasionar dificuldades a nível da tutela do segredo profissional. Com efeito, pode ocorrer que, na execução de escutas telefónicas, ordenadas ou autorizadas contra outrém, sejam acidentalmente recolhidas e posteriormente juntas aos autos conversações de advogados produzidas em função própria do seu múnus profissional. Nestes casos, deverão os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público promover o desentranhamento e destruição dos registos das conversações. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |