| ::: Circular nº 18/94 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 18/94 de 06-12-1994
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Artigo 469.º do Código de Processo Penal . Envio de cópia das sentenças
pelo Ministério Público. Mandados de libertação de reclusos estrangeiros.
Menção da pena de expulsão do território nacional.
[Este documento foi revogado]
Circular 18/94
CIRCULARES Número: 18/94 Lisboa: 2038; Porto: 18/94; Coimbra: 991; Évora: 23/94 DATA: 94.12.06 Assunto: Artigo 469.º do Código de Processo Penal . Envio de cópia das sentenças pelo Ministério Público. Mandados de libertação de reclusos estrangeiros. Menção da pena de expulsão do território nacional.
Oficio: Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 6 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. "DESPACHO O Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais representou-me suceder, frequentemente, que alguns mandados de libertação relativos a cidadãos estrangeiros são omissos quanto à indicação da pena de expulsão do território nacional em que os reclusos foram condenados. Acresce que, nesses casos, por vezes também não existem cópias das respectivas sentenças condenatórias nos Serviços Prisionais, por não lhes terem sido remetidas, nos termos do artigo 469.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Consequentemente, em tais situações, os Serviços Prisionais não têm dado cumprimento às referidas penas de expulsão, por falta da devida e oportuna informação. O exposto aconselha a adopção de procedimentos tendentes a evitar a ocorrência de situações dessa natureza. Assim e nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público a melhor atenção para a necessidade de: 1. Ser dada estrita observância ao estabelecido no artigo 469.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 2. Providenciarem por que os mandados de libertação relativos a cidadãos estrangeiros contenham a indicação da pena de expulsão do território nacional, nos casos em que esta tenha sido imposta. Lisboa, 6 de Dezembro de 1994 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |