:::      Circular nº 19/94  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 19/94 de 09-12-1994
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Acidentes de trabalho mortais. Instauração de inquérito.
Circular 19/94
CIRCULARES Número: 19/94 Lisboa: 2039; Porto: 18/94; Coimbra: 991; Évora: 22/94
DATA: 94.12.09

Assunto: Acidentes de trabalho mortais. Instauração de inquérito.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 7 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

TEXTO:

"DESPACHO

Tem vindo ao meu conhecimento que, não raro, se verificam acidentes de trabalho mortais, em circunstâncias que podem indiciar, por parte das entidades responsáveis, omissão dos deveres de cuidado que sobre elas impedem, nomeadamente por consubstanciarem violação de regras de segurança no trabalho, de disposições legais ou regulamentares ou de regras técnicas atinentes ao exercício da actividade que deu lugar à produção do sinistro.

Independentemente da adequada tramitação processual dessas ocorrências pelos tribunais competentes em matéria laboral, nos termos da legislação pertinente, importa acautelar a possibilidade de os acidentes envolverem responsabilidade criminal.

Assim e nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público junto das jurisdições laborais que, relativamente a tais casos e sempre que não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, providenciem pela imediata abertura de inquérito, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1994
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"

 

NOTA DE ACTUALIZAÇÃO

A obrigação de promoção de procedimento criminal, mediante a abertura de inquérito, decorreactualmente do disposto no artigo 104.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho.

 Anotações: