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Circular nº 1/95 de 1995-01-31
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Postura municipal de trânsito . Limites materiais. Prevalência de norma
sancionatória procedente de grau superior.
Circular 01/95
CIRCULARES Número: 01/95 Lisboa: 2041; Porto: 6/95; Coimbra: 1067; Évora: 2/95 DATA: 95.01.31 Assunto: Postura municipal de trânsito . Limites materiais. Prevalência de norma sancionatória procedente de grau superior. Nos termos do artigo 39.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V. Exa. fotocópia do Parecer n.º 25/94, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público. TEXTO: "10. De harmonia com o exposto se retiram as seguintes conclusões: 1a.- A postura municipal corresponde a uma deliberação autónoma, tomada por órgão representativo da autarquia, em matéria das suas atribuições, traduzida em normativos de natureza preventiva de carácter genérico e execução permanente; o regulamento (policial) emitido pelo município tem natureza complementar ou de execução, baseando-se na competência conferida por lei, decreto ou outro regulamento externo à autarquia e de grau superior; 2a.- As posturas não podem dispor sobre matérias estranhas às atribuições da autarquia e os regulamentos devem confinar-se nos limites da lei, decreto ou regulamento que lhes serve de diploma habilitante; 3a.- Em matéria de regulamentação do trânsito, o município exerce uma competência que deriva quer das atribuições conferidas pela lei das autarquias locais quer do Código da Estrada e legislação complementar; 4a.- A transformação das contravenções, previstas nas posturas e regulamentos das autarquias, em contra-ordenações, sancionadas com coimas, iniciou-se a partir do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, para todas elas, incluindo as relacionadas com o trânsito rodoviário local, só tendo ocorrido para o trânsito rodoviário geral a partir da entrada em vigor do novo Código da Estrada (1 de Outubro de 1994), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio; 5a.- Se uma postura ou regulamento policial de um município considerava determinado comportamento como integrador de ilícito contra-ordenacional enquanto o Código da Estrada (velho) previa a mesma conduta como ilícito contravencional, esta qualificação prevalecia sobre a postura ou regulamento, o mesmo havendo de suceder, no futuro, ainda que no regime das contra- -ordenações; 6a.- O processamento e julgamento das transgressões ou contravenções compete aos tribunais comuns, de acordo com o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro; 7a.- O processamento e aplicação das coimas por contra-ordenações às posturas e regulamentos das autarquias locais compete aos seus órgãos executivos podendo a competência para a aplicação das coimas ser delegada pelo órgão executivo em qualquer dos seus membros - n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro." ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DE 12 DE JANEIRO DE 1995. NÃO FOI PUBLICADO. NOTA DE ACTUALIZAÇÃO Deve ter-se em conta que a referência ao nº 4 do art. 21º da L. nº 1/87, de 6/1 (ver conclusão7ª do Parecer nº25/94 do C.C. da P.G.R.) se encontra desactualizada uma vez tal Lei se encon-tra revogada. Sobre a matéria dispõe agora o nº 5 do art. 29º da L. nº 42/98, de 6/8. |