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Circular nº 3/95 de 1995-05-10
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Pedidos de diligências do Ministério Públicoà Inspecção-Geral de
Finanças . Adequação e uniformização de procedimentos.
Circular 03/95
CIRCULARES Número: 03/95 Lisboa: 2044; Porto: 6/95; Coimbra: 1093; Évora: 6/95 DATA: 95.05.10 aSSUNTO: Pedidos de diligências do Ministério Público à Inspecção-Geral de Finanças . Adequação e uniformização de procedimentos. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º2, alínea b), da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 8 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. TEXTO: "DESPACHO O Senhor Inspector-Geral de Finanças expôs-me as dificuldades com que se debate aquela Inspecção-Geral em virtude das múltiplas e frequentes solicitações que lhe são dirigidas pelos magistrados do Ministério Público, no sentido da realização de diversas diligências (perícias, exames, inspecções, etc.), solicitando-me a ponderação de uma melhor adequação entre o número e a natureza dos pedidos formulados e as reais capacidades de resposta da Inspecção-Geral, bem como os níveis e a natureza das respectivas intervenções, consideradas a exigência e a sobrecarga do serviço que lhe é próprio e a escassez de meios humanos disponíveis. Nesse sentido, o Senhor Inspector-Geral sugeriu-me a avaliação da possibilidade de encontrar para o futuro modalidades práticas de cooperação que, sem porem em causa a colaboração devida no exercício da acção penal, permitissem conferir maior eficácia às intervenções da Inspecção-Geral de Finanças e do próprio Ministério Público, o qual, quando disso for caso, poderá recorrer a peritos locais credenciados, aos Serviços da Administração Fiscal ou mesmo Revisores Oficiais de Contas, avalizados pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. Compreendendo as preocupações manifestadas pelo Senhor Inspector-Geral e acolhendo as suas sugestões, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que se dignem: 1. Ponderar a possibilidade de as diligências reputadas necessárias, em cada caso concreto, serem solicitadas a outras entidades ou serviços que se mostrem idóneos à respectiva realização. 2. Encaminhar pela Procuradoria-Geral da República todos os pedidos de diligências a efectuar pela Inspecção-Geral de Finanças. Lisboa, 8 de Maio de 1995. O Procurador-Geral da República (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |