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Circular nº 5/95 de 1995-05-15
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Pedidos de intervenção dos Conselhos-Médico-Legais. Consulta
técnico-científica.
Circular 05/95
CIRCULARES Número: 05/95 Lisboa: 2046; Porto: 5/95; Coimbra: 1070; Évora: 5/95 DATA: 95.05.15 aSSUNTO: Pedidos de intervenção dos Conselhos-Médico-Legais. Consulta técnico-científica. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 10 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. TEXTO: "DESPACHO O Senhor Presidente do Conselho Superior de Medicina Legal manifestou-me preocupação quanto à correcta assimilação, por parte de todos os operadores do sistema médico-legal, das alterações sistemáticas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro. No cerne dessa preocupação está a persistência na formulação de pedidos de intervenção dos Conselhos Médico-Legais, cujo âmbito corresponderá materialmente à revisão de relatórios médicos, bem assim como na convocatória dos relatores dos pareceres para comparência em tribunal. No actual quadro legislativo, os conselhos médico-legais deixaram de desempenhar funções de revisão, instituto cuja extinção decorre, aliás, do Código de Processo Penal de 1987, tendo apenas mantido funções de consulta técnica-científica, agora dirigidas apenas aos órgãos superiores de gestão de ambas as magistraturas e ao Ministro da Justiça. Assim, no sentido de contribuir para um mais adequado relacionamento entre os Serviços Médico-Legais e as autoridades judiciárias e nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que se dignem: 1. Observar escrupulosamente o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, fazendo intervir a Procuradoria-Geral da República sempre que pretendam desencadear a actividade consultiva dos conselhos médico-legais; 2. Tomar em devida conta as instruções contidas no meu despacho de 9 de Junho de 1994, transmitido pela Circular n.º 9/94, de 16 de Junho. Lisboa, 10 de Maio de 1995. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |