| ::: Instrução nº 1/18 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Instrução nº 1/18 de 2018-04-27
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Base de Dados da PGR sobre a Suspensão Provisória de Processo Crime – Instrução n.º 1/18
A Base de Dados da Procuradoria-Geral da República sobre Suspensão Provisória de Processos Crime, legalmente prevista no DL n.º 299/99, de 4/8, com as alterações introduzidas pela Lei 27/2015, de 14/4, constitui um instrumento essencial de apoio aos magistrados do Ministério Público, desde logo para verificação do pressuposto de aplicação da suspensão provisória previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º do CPP. Tem ainda uma relevante função como meio de monitorização e de obtenção de informação sobre a aplicação do instituto, em particular no que respeita à sua adequação às finalidades e exigências de prevenção. De modo potenciar as suas finalidades e a agilizar a tarefa de registo, a Base de Dados e a respetiva aplicação informática (doravante apenas designada Base de Dados) foi já objeto de atualização da sua estrutura e das funcionalidades disponibilizadas. No entanto, a constatação da existência de alguns aspetos que poderiam ser melhorados, quer no que respeita à informação devolvida pela Base de Dados quer quanto à sua adequação às necessidades práticas dos magistrados do Ministério Público, determinaram que se tivesse decidido proceder a novas alterações, incidentes na sua estrutura, layout, componentes e funcionalidades. Para tanto foram tidos em consideração os contributos prestados por diversos utilizadores, magistrados e funcionários do Ministério Público. Impunha-se, para além da agilização dos registos e sua atualização, dotar a Base de Dados de ferramentas de apoio à decisão e de gestão da aplicação de determinadas injunções que envolvem entidades terceiras, como é o caso da injunção Entregar ao Estado ou instituições privadas de solidariedade social certa quantia. No sentido da orientação contida no Capítulo III (“As injunções e regras de conduta”) da Diretiva 1/2014, de 15-1-2014, alterada e republicada pela Diretiva 1/2015, de 30-4, mostrava-se essencial, para além do mais, apoiar os magistrados na seleção das entidades beneficiárias daquela injunção, monitorizar a atribuição e repartição das quantias fixadas pelas várias instituições elegíveis, obter indicadores de gestão e reforçar a transparência dessa atribuição, bem como permitir o registo das suspensões provisórias de acordo com a fase processual e a espécie de processo em que a sua aplicação tenha lugar e agilizar os métodos de registo. Nesse sentido foram introduzidas relevantes alterações à Base de Dados, destacando-se, pela sua inovação e possibilidade de acesso integrado às entidades elegíveis para efeitos de aplicação da injunção de Entregar ao Estado ou instituições privadas de solidariedade social certa quantia, o módulo referente às listagens de IPSS, estruturado por âmbito territorial mas com possibilidade de consulta a nível nacional. As referidas listagens, para além de se integrarem num componente específico que permite a gestão das instituições, possibilitam também aos magistrados a monitorização e obtenção de indicadores de gestão das quantias atribuídas. Com a colaboração prestada pelas Procuradorias-Gerais Distritais, pelos DIAP e pelas Comarcas, este módulo contém já várias listagens de IPSS elegíveis, a que podem ser adicionadas novas instituições que delas não constem e às quais tenha sido atribuída uma quantia no quadro da sobredita injunção ou para efeitos de ajustamento ou normalização das listagem existentes. As alterações introduzidas foram acompanhadas da elaboração de um “Manual do Utilizador”, disponibilizado na Base de Dados e anexo ao presente despacho, bem como da atualização do componente “Ajuda”, agora designado “Ajuda Multimédia”. Assim, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino: I. Em sede de aplicação do instituto de suspensão provisória do processo, e para efeitos de registo na Base de Dados, os magistrados do Ministério Público deverão observar, em particular, as seguintes instruções:
II. Os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, Diretor do DCIAP, Diretores dos DIAP Distritais e magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República das Comarcas devem adotar as medidas necessárias ao cumprimento da presente instrução, designadamente no que se refere às listagens das IPSS das respetivas unidades orgânicas, e providenciar pela efetiva execução e atualização dos registos.
Divulgue-se, com o anexo (Manual de Instruções), no SIMP (Destaques) e insira-se no módulo “Documentos Hierárquicos” do SIMP e do Portal do Ministério Público, subespécie “Instruções”.
Lisboa, 27 de Abril de 2018.
A Procuradora-Geral da República Joana Marques Vidal
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