:::      Circular nº 7/95  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 7/95 de 1995-06-12
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Abertura de encomendas postais de fiscalização aduaneira. Utilização do conteúdo como prova em processo penal.
Circular 07/95
CIRCULARES Número: 07/95 Lisboa: 2048; Porto: 7/95; Coimbra: 1073; Évora: 10/95
DATA: 95.06.12

Assunto: Abertura de encomendas postais de fiscalização aduaneira. Utilização do conteúdo como prova em processo penal.

Nos termos do artigo 39.º, ns. 1 e 2, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar V. Exa. fotocópia do Parecer n.º 15/95, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público.

TEXTO:

"7. Termos em que se conclui:

1. O sigilo da "correspondência postal" consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência, mesmo que não encerrada em invólucro fechado, e da mera abertura da correspondência fechada, bem assim na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente, das relações entre remetentes e destinatários e das direcções de uns e outros (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho);

2. O sigilo da correspondência estatuído nos ns. 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devam ser apresentados a fiscalização alfandegária;

3. Consequentemente, a fiscalização, pelas autoridades aduaneiras, dos "objectos de correspondência postal e das encomendas postais" conduzidos à alfândega, para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e demais disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira, nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro, do Conselho das Comunidades Europeias (Código Aduaneiro (Comunitário), e 3665/93, de 21 de Dezembro, da Comissão das Comunidades Europeias, directamente aplicáveis na ordem interna, é compatível com o sigilo da correspondência previsto nos ns. 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República;

4. A fiscalização referida na conclusão anterior insere-se numa competência própria das autoridades aduaneiras, como órgãos de polícia fiscal, não carecendo, como tal, de intervenção das autoridades judiciárias;

5. A referida fiscalização aduaneira implica, necessariamente, a abertura da correspondência postal e das encomendas postais conduzidas à alfândega, cabendo essa abertura aos funcionários dos CTT, na presença das autoridades aduaneiras, que presidem a tal diligência;

6. Não viola o sigilo de correspondência, visto se tratar de acto não proibido por lei, a abertura de qualquer embrulho contido na correspondência ou encomenda referidas nas conclusões anteriores;

7. A apreensão do conteúdo desse embrulho ou de qualquer outro objecto contido nas referidas correspondências ou encomendas postais, quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, insere-se no campo da investigação criminal, entra no domínio do processo penal, passando, por isso, a estar sujeita à disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 178.º, 248.º, 249.º e 252.º);

8. A abertura e a apreensão do conteúdo do embrulho, referidas nas conclusões anteriores, não são regidas pelo artigo 179.º do Código de Processo Penal visto não se tratar de "correspondência" sujeita a sigilo;

9. Para a abertura do referido embrulho e exame e apreensão do seu conteúdo é competente a autoridade aduaneira que proceder à fiscalização dos referidos "objectos de correspondência postal e encomendas postais" (artigos 49.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, e 249.º do Código de Processo Penal)."

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 10 DE MAIO DE 1995. NÃO FOI PUBLICADO.