:::      Circular nº 8/95  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 8/95 de 1995-06-22
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Interpretação do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo.
[Este documento foi revogado]
Circular 08/95
CIRCULARES
Número: 08/95
Lisboa: 2048; Porto: 8/95; Coimbra: 1074; Évora: 11/95
DATA: 95.06.22

Assunto:

Interpretação do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo.

Oficio:
Nos termos do artigo 39.º, ns. 1 e 2, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, encarrega-se Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exa. fotocópia do Parecer n.º 17/95, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público.
TEXTO:

"IV. Do exposto se conclui:

1. A formação de acto tácito de indeferimento, nos termos do artigo 109.º do Código de Procedimento Administrativo, pressupõe que órgão competente seja colocado em situação de poder apreciar e decidir a pretensão mediante acto expresso e que, portanto, esta lhe seja dirigida;

2. Se o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, e este deixar de os remeter ao órgão competente, ou de os devolver ao seu autor, nos termos, respectivamente, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º, do Código de Procedimento Administrativo, a falta de decisão final sobre a pretensão no prazo estabelecido para a sua emissão não determina a formação de acto tácito de indeferimento;

3. Não obstante, caso pretenso indeferimento tácito seja impugnado contenciosamente, o recurso carece de objecto, devendo o tribunal rejeitá-lo por ilegal interposição;

4. O órgão incompetente continua, no entanto, obrigado à remessa ou à devolução aludidas na conclusão 2., por força dos preceitos aí mencionados;

5. Subsistindo, apesar de tudo, a passividade do órgão incompetente, o particular não fica impedido de renovar a pretensão perante o órgão competente, sem prejuízo de responsabilidade civil da Administração e dos seus titulares, bem como de responsabilidade disciplinar destes últimos;

6. Na hipótese configurada na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo a renovação é necessariamente tempestiva, uma vez que a caducidade a que se encontrasse sujeito o exercício do direito mediante o requerimento ficou impedida logo com a sua apresentação inicial ao órgão incompetente;

7. Na hipótese congeminada na alínea b) do mesmo normativo a renovação será igualmente tempestiva, dado que o novo prazo previsto no n.º 2 do artigo 34.º ainda se não iniciou por falta de notificação da devolução;

8. A passividade da Administração aludida na conclusão 5. pode justificar a intervenção do Provedor de Justiça, ao abrigo dos artigos 2.º a 4.º, 20.º e segs. e 24.º e segs. do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.9/91, de 9 de Abril, e o uso dos poderes que lhe são conferidos, nomeadamente pelos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), 21.º, 28.º, 29.º, 33.º e 35.º da mesma Lei;

9. Se por erro indesculpável o particular dirigir o requerimento a órgão incompetente e a notificação de que o mesmo não será apreciado exceder as quarenta e oito horas previstas no n.º 3 do citado artigo 34.º, o excesso não é computado no prazo, ainda em curso, a que se encontrasse sujeito o requerimento."

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 8 DE JUNHO DE 1995. NÃO FOI PUBLICADO.