:::      Instrução nº 2/18  PGR - Procuradora-Geral da República  
Instrução nº 2/18 de 03-09-2018 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
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Sumário
Base de Dados de Registo de Recuperação de Ativos – Instrução n.º 2/2018

Instrução Nº 2/2018

Base de Dados de Registo de Recuperação de Ativos

Na Instrução 1/2013, de 30/7, relativa aos procedimentos a observar em matéria de Recuperação de Ativos e de Administração de Bens Apreendidos, previu-se a criação e a implementação de uma aplicação informática acessível a todos os magistrados do Ministério Público, destinada ao registo das intervenções do Gabinete de Recuperação de Ativos, do Gabinete de Administração de Bens Apreendidos e do Ministério Público, com o objetivo de permitir a obtenção de dados de natureza estatística e qualitativa, relativos àquelas intervenções e aos resultados obtidos.

No desenvolvimento da aplicação, e no sentido da sua adequação ao cumprimento das suas finalidades, colaboraram ativamente diversos magistrados do Ministério Público com conhecimento e experiência neste domínio, quer informalmente quer, numa segunda fase, no âmbito de um Grupo de Trabalho formalmente constituído com o objetivo de permitir um debate contínuo sobre as soluções que melhor poderiam responder àquelas finalidades.

A recuperação de ativos e a apreensão de bens constituem instrumentos cruciais para um efetivo e eficaz combate e repressão da criminalidade, em especial da criminalidade organizada e económico-financeira.

Por outro lado, não pode ser descurada a gestão eficiente dos bens apreendidos ou confiscados, evitando a sua deterioração e a perda de valor.

Nesse sentido importa que os magistrados do Ministério Público, para além de estarem habilitados com competências especializadas que lhes permitam intervir ativamente na promoção dos mecanismos legais disponíveis adequados à perda ou confisco dos instrumentos, bens, produtos ou vantagens gerados pela atividade criminosa e à correta gestão dos bens provenientes dessa intervenção, disponham de instrumentos que contribuam para um melhor conhecimento da realidade neste domínio e potenciem a eficácia da sua atuação.

O desenvolvimento da aplicação insere-se no conjunto de medidas e ações que a Procuradoria-Geral da República tem realizado neste âmbito, de modo a promover a iniciativa do Ministério Público em sede de recurso à intervenção dos Gabinetes de Recuperação de Ativos e de Administração de Bens e à sua própria intervenção nos demais casos.

A aplicação Recuperação de Ativos, integrada e disponível no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), não é uma aplicação de gestão processual, visando, sobretudo, a desmaterialização do processo de recolha de indicadores de gestão sobre recuperação de ativos.

Importa definir regras base de recurso à aplicação que permitam agilizar a sua utilização e potenciar as suas funcionalidades e finalidades, sem prejuízo do Manual de Utilizador elaborado e disponível na própria aplicação.

Assim, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino:

  1. Intervenções objeto do registo na Base de Dados

1. As intervenções do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), do Gabinete de Administração de Bens (GAB) e do Ministério Público em sede de recuperação de ativos e administração de bens apreendidos são objeto de registo na Base de Dados de recuperação de ativos disponibilizada no SIMP.

2. As recuperações efetuadas pelo Ministério Público são objeto de registo na Base de Dados quando o montante for igual ou superior a 50 UC;

3. Em casos que o magistrado considere de especial relevância podem ser objeto de registo na Base de Dados recuperações efetuadas pelo Ministério Público de valor inferior a 50 UC.

II. Regras de Registo

No registo das intervenções do GRA, do GAB e de recuperações efetuadas pelo Ministério Público, os magistrados do Ministério Público deverão observar, em particular, as seguintes instruções:

  1. Compete aos magistrados do Ministério Público do inquérito registar na Base de Dados de Recuperação de Ativos as intervenções do GRA, do GAB e as Recuperações efetuadas pelo Ministério Público que sejam tramitadas nos processos de inquérito de que são titulares.
  2. Os dados devem ser registados, pelo menos, aquando da dedução de acusação.
  3. O registo deve ser efetuado em conformidade com os formulários disponíveis na aplicação e os dados a registar são aqueles de que os magistrados titulares dos inquéritos disponham até ao momento da acusação.
  4. Podem ser efetuados registos parciais em momentos anteriores à dedução da acusação se os Diretores dos DIAP ou os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República das Comarcas o determinarem.
  5. Os registos dos dados posteriores à acusação, designadamente a data da sentença transitada em julgado, o valor declarado perdido na sentença e o valor recuperado, são efetuados pelas direções de DIAP ou pelas coordenações das Procuradorias da República da Comarca, de acordo com informação a obter mediante a consulta do processo no sistema Citius ou por outro meio fiável de obtenção dessa informação.

III. Monitorização

  1. O funcionamento e utilização da aplicação da Base de Dados é objeto de monitorização.
  2. A monitorização a que se refere o número anterior fica a cargo do Grupo de Trabalho criado pelo despacho de 14 de março de 2017, atualizado, quanto à sua composição, pelo despacho de 20 de novembro de 2017.
  3. O Grupo de Trabalho designará, de entre os seus membros, o magistrado que coordenará o seu funcionamento e decidirá a metodologia a adotar para efeitos de monitorização.
  4. No primeiro ano de funcionamento da Base de Dados, de seis em seis meses o Grupo de Trabalho informará a Procuradoria-Geral da República do resultado da monitorização e da necessidade de alterações à aplicação ou às regras de registo ora emitidas, sem prejuízo da informação e sugestões que se mostrem necessárias em momentos anteriores.
  5. De acordo com o resultado da monitorização será avaliada a necessidade da sua manutenção nos termos ora previstos.

Divulgue-se, no SIMP (Destaques) e insira-se no módulo “Documentos Hierárquicos” do SIMP e do Portal do Ministério Público, subespécie “Instruções”.

Lisboa, 3 de setembro de 2018.

A Procuradora-Geral da República

Joana Marques Vidal