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Instrução nº 2/18 de 03-09-2018
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Base de Dados de Registo de Recuperação de Ativos – Instrução n.º 2/2018
Instrução Nº 2/2018 Base de Dados de Registo de Recuperação de Ativos
Na Instrução 1/2013, de 30/7, relativa aos procedimentos a observar em matéria de Recuperação de Ativos e de Administração de Bens Apreendidos, previu-se a criação e a implementação de uma aplicação informática acessível a todos os magistrados do Ministério Público, destinada ao registo das intervenções do Gabinete de Recuperação de Ativos, do Gabinete de Administração de Bens Apreendidos e do Ministério Público, com o objetivo de permitir a obtenção de dados de natureza estatística e qualitativa, relativos àquelas intervenções e aos resultados obtidos. No desenvolvimento da aplicação, e no sentido da sua adequação ao cumprimento das suas finalidades, colaboraram ativamente diversos magistrados do Ministério Público com conhecimento e experiência neste domínio, quer informalmente quer, numa segunda fase, no âmbito de um Grupo de Trabalho formalmente constituído com o objetivo de permitir um debate contínuo sobre as soluções que melhor poderiam responder àquelas finalidades. A recuperação de ativos e a apreensão de bens constituem instrumentos cruciais para um efetivo e eficaz combate e repressão da criminalidade, em especial da criminalidade organizada e económico-financeira. Por outro lado, não pode ser descurada a gestão eficiente dos bens apreendidos ou confiscados, evitando a sua deterioração e a perda de valor. Nesse sentido importa que os magistrados do Ministério Público, para além de estarem habilitados com competências especializadas que lhes permitam intervir ativamente na promoção dos mecanismos legais disponíveis adequados à perda ou confisco dos instrumentos, bens, produtos ou vantagens gerados pela atividade criminosa e à correta gestão dos bens provenientes dessa intervenção, disponham de instrumentos que contribuam para um melhor conhecimento da realidade neste domínio e potenciem a eficácia da sua atuação. O desenvolvimento da aplicação insere-se no conjunto de medidas e ações que a Procuradoria-Geral da República tem realizado neste âmbito, de modo a promover a iniciativa do Ministério Público em sede de recurso à intervenção dos Gabinetes de Recuperação de Ativos e de Administração de Bens e à sua própria intervenção nos demais casos. A aplicação Recuperação de Ativos, integrada e disponível no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), não é uma aplicação de gestão processual, visando, sobretudo, a desmaterialização do processo de recolha de indicadores de gestão sobre recuperação de ativos. Importa definir regras base de recurso à aplicação que permitam agilizar a sua utilização e potenciar as suas funcionalidades e finalidades, sem prejuízo do Manual de Utilizador elaborado e disponível na própria aplicação. Assim, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino:
1. As intervenções do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), do Gabinete de Administração de Bens (GAB) e do Ministério Público em sede de recuperação de ativos e administração de bens apreendidos são objeto de registo na Base de Dados de recuperação de ativos disponibilizada no SIMP. 2. As recuperações efetuadas pelo Ministério Público são objeto de registo na Base de Dados quando o montante for igual ou superior a 50 UC; 3. Em casos que o magistrado considere de especial relevância podem ser objeto de registo na Base de Dados recuperações efetuadas pelo Ministério Público de valor inferior a 50 UC. II. Regras de Registo No registo das intervenções do GRA, do GAB e de recuperações efetuadas pelo Ministério Público, os magistrados do Ministério Público deverão observar, em particular, as seguintes instruções:
III. Monitorização
Divulgue-se, no SIMP (Destaques) e insira-se no módulo “Documentos Hierárquicos” do SIMP e do Portal do Ministério Público, subespécie “Instruções”.
Lisboa, 3 de setembro de 2018.
A Procuradora-Geral da República Joana Marques Vidal |